{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45762,"origem":"stj","sha256_origem":"6183b815685861025f074dca6f8b17f89f99972fad5c6023d7063db256464416","registro_original":{"id_fonte":"000858828","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2081299","numero_registro":"202302168321","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE\nPAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM\nIMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR\nFIDUCIANTE. PENHORA. INVIABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ACÓRDÃO\nRECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO\nSTJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque \"a regra da impenhorabilidade do bem de família legal também\nabrange o imóvel em fase de aquisição, como aqueles decorrentes da\ncelebração do compromisso de compra e venda ou do financiamento de\nimóvel para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor\n(executado) adquira o bem necessário à habitação da entidade\nfamiliar\" (REsp 1.677.079/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS\nCUEVA, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1º/10/2018).\n2. \"Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de\nalienação fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à\naquisição da propriedade plena do bem. E, se este bem for o único\nimóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para\nmoradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à\naquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa\ncondição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à\nque alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvada a hipótese do inciso\nII do art. 3º da mesma lei\" (REsp 1.629.861/DF, Relatora Ministra\nNANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de\n8/8/2019).\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art1","urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art3"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LEI:008009 ANO:1990\n*****  LIBF-1990    LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA\n        ART:00001 ART:00003 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - DIREITOS SOBRE BEM ALIENADO\nFIDUCIARIAMENTE)\n   STJ - <<REsp 1629861>>-DF, <<REsp 1677079>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2246666>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1992074>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1768295>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1719749>>-SP, <<REsp 1726733>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/84ac9933-44fa-4cad-807f-f9cf2538c019/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"039823e633860184d7e8d686311b7321858a60780611cf64131ad6f02a1eb83f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
