# Registro público: STJ — 2081299

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45762/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45762.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6183b815685861025f074dca6f8b17f89f99972fad5c6023d7063db256464416

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM
IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR
FIDUCIANTE. PENHORA. INVIABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que "a regra da impenhorabilidade do bem de família legal também
abrange o imóvel em fase de aquisição, como aqueles decorrentes da
celebração do compromisso de compra e venda ou do financiamento de
imóvel para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor
(executado) adquira o bem necessário à habitação da entidade
familiar" (REsp 1.677.079/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1º/10/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** "Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de
alienação fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à
aquisição da propriedade plena do bem. E, se este bem for o único
imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para
moradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à
aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa
condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à
que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvada a hipótese do inciso
II do art. 3º da mesma lei" (REsp 1.629.861/DF, Relatora Ministra
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de
8/8/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM
IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR
FIDUCIANTE. PENHORA. INVIABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que "a regra da impenhorabilidade do bem de família legal também
abrange o imóvel em fase de aquisição, como aqueles decorrentes da
celebração do compromisso de compra e venda ou do financiamento de
imóvel para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor
(executado) adquira o bem necessário à habitação da entidade
familiar" (REsp 1.677.079/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1º/10/2018).
2. "Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de
alienação fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à
aquisição da propriedade plena do bem. E, se este bem for o único
imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para
moradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à
aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa
condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à
que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvada a hipótese do inciso
II do art. 3º da mesma lei" (REsp 1.629.861/DF, Relatora Ministra
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de
8/8/2019).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art1, urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - DIREITOS SOBRE BEM ALIENADO
FIDUCIARIAMENTE)
   STJ - <<REsp 1629861>>-DF, <<REsp 1677079>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2246666>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1992074>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1768295>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1719749>>-SP, <<REsp 1726733>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:008009 ANO:1990
*****  LIBF-1990    LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
        ART:00001 ART:00003 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-03-29%3B8009%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-03-29%3B8009%21art3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2025574](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130009/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art1, urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2845642](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125549/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art1, urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3042373](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125422/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art1, urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
