{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45763,"origem":"stj","sha256_origem":"d1a9f718513769d7c11d375cb1e001fd351968f38052ac1108d16cf7dd19b9f3","registro_original":{"id_fonte":"000858829","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2403959","numero_registro":"202302243310","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15\n(quinze) dias úteis (recurso interposto sob a égide do CPC/2015).\n2. Esta Corte tem o entendimento de que a segunda-feira de carnaval,\na quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a\nSexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor\npúblico são considerados feriados locais para fins de comprovação da\ntempestividade recursal.\n3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste relator (vencido\nem precedentes sobre o tema), considerando que a parte agravante não\napresentou documento válido que comprovasse, no ato de interposição\ndo agravo em recurso especial, a suspensão do prazo processual em\nrazão da segunda-feira de carnaval e da quarta-feira de cinzas, é de\nrigor a manutenção da decisão da Presidência desta Corte, que não\nconheceu do recurso por intempestividade.\n4. A ocorrência de feriado local, de recesso, de paralisação ou de\ninterrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de\ninterposição do recurso, agravo em recurso especial na hipótese\nvertente, o que não ocorreu no caso concreto.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL E QUARTA-FEIRA DE CINZAS - FERIADOS\nLOCAIS - MOMENTO DE COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2366000>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2358107>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/84ac9933-44fa-4cad-807f-f9cf2538c019/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"819b485db715ef5b6074fb702cf9df3be60f85a7f612ac9043e3503796ea1663","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
