# Registro público: STJ — 2307944

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45765/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45765.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67f65ca299e5e980ca479c1d4bae80c0e739f2832fbea8f4c4713f559a763cd2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão
ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
nos termos do art. 1.022 do CPC. É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se verifica omissão quando o acórdão embargado emite tese
sobre os questionamentos levantados pela parte.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, houve apenas erro de digitação, visto que, em vez de
constar a incidência da Súmula 735 do STF, o acórdão recorrido
consignou a aplicação da "Súmula 735 do STJ".
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar
erro material.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão
ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
nos termos do art. 1.022 do CPC. É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
2. Não se verifica omissão quando o acórdão embargado emite tese
sobre os questionamentos levantados pela parte.
3. No caso, houve apenas erro de digitação, visto que, em vez de
constar a incidência da Súmula 735 do STF, o acórdão recorrido
consignou a aplicação da "Súmula 735 do STJ".
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar
erro material.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
