{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4577,"origem":"stj","sha256_origem":"3c623d45e90a691f676445335bac38c2863a38792dd9a0f790a525afa9a5a584","registro_original":{"id_fonte":"000816343","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1981189","numero_registro":"202200116462","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO\nMONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.\nINSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.\n1.Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este\nSuperior Tribunal de Justiça, o plano de recuperação judicial opera\nnovação das dívidas a ele submetidas, preservando, em regra, as\ngarantias reais ou fidejussórias, podendo o credor exercer seus\ndireitos contra terceiros garantidores, impondo-se, assim a\nmanutenção das ações e execuções aforadas contra fiadores, avalistas\nou coobrigados em geral.\n1.1 Em recente pronunciamento, a Segunda Seção do Superior Tribunal\nde Justiça firmou o entendimento segundo o qual não é possível à\nAssembleia Geral suprimir garantias reais e fidejussórias previstas\nno plano de recuperação judicial, sem a anuência do credor (REsp\n1.794.209/SP), isso porque, como restou delineado no referido\nprecedente qualificado, \"o artigo 49, § 2º, da Lei 11.101/2005, ao\nmencionar que as obrigações observarão as condições originalmente\ncontratadas, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de\nmodo diverso ficar estabelecido no plano, está se referindo a\nobrigação e, em consequência, a deságios, a prazos e encargos e não\na garantias\", sobretudo, porque, a novação prevista na lei de\nrecuperação judicial e falência difere daquela disciplinada pelo\nCódigo Civil, não atingindo as garantias prestadas por terceiros.\n2. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00049 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL  - NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS A ELE\nSUBMETIDAS - PRESERVAÇÃO DE GARANTIAS REAIS OU FIDEJUSSÓRIAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1621179>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1816509>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1730609>>-RS\n(GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS - PREVISÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO\nJUDICIAL - SUPRESSÃO PELA ASSEMBLEIA - ANUÊNCIA DO CREDOR -\nIMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<REsp 1794209>>-SP,\n         <<EDcl no REsp 1960888>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1883196>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1a60a6d80e592def11a4e8b10e9d4bf9f8762c03713b843256d7e436f882fe7a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
