# Registro público: STJ — 1981189

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4577/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4577.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c623d45e90a691f676445335bac38c2863a38792dd9a0f790a525afa9a5a584

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1.Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este
Superior Tribunal de Justiça, o plano de recuperação judicial opera
novação das dívidas a ele submetidas, preservando, em regra, as
garantias reais ou fidejussórias, podendo o credor exercer seus
direitos contra terceiros garantidores, impondo-se, assim a
manutenção das ações e execuções aforadas contra fiadores, avalistas
ou coobrigados em geral.
1.1 Em recente pronunciamento, a Segunda Seção do Superior Tribunal
de Justiça firmou o entendimento segundo o qual não é possível à
Assembleia Geral suprimir garantias reais e fidejussórias previstas
no plano de recuperação judicial, sem a anuência do credor (REsp
1.794.209/SP), isso porque, como restou delineado no referido
precedente qualificado, "o artigo 49, § 2º, da Lei 11.101/2005, ao
mencionar que as obrigações observarão as condições originalmente
contratadas, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de
modo diverso ficar estabelecido no plano, está se referindo a
obrigação e, em consequência, a deságios, a prazos e encargos e não
a garantias", sobretudo, porque, a novação prevista na lei de
recuperação judicial e falência difere daquela disciplinada pelo
Código Civil, não atingindo as garantias prestadas por terceiros.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par2


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art49_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
