# Registro público: STJ — 1431008

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-10
- **Publicação:** 2023-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45770/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45770.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd1573c79a18776d85d84b76ff0277ec386d75522920cadc3f14d9f508afbdd9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/84ac9933-44fa-4cad-807f-f9cf2538c019/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000858919
- **Número de registro na fonte:** 201400126528
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. ANULAÇÃO DO
CONTRATO FIDUCIÁRIO POR ACÓRDÃO POSTERIOR À VENDA DO IMÓVEL PELO
CREDOR FIDUCIÁRIO A TERCEIRO. AÇÃO JUDICIAL SEM PARTICIPAÇÃO DO
ADQUIRENTE. ART. 42, § 3º, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA
CITAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. CANCELAMENTO DO TÍTULO DO ATUAL
PROPRIETÁRIO. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO
EXAMINADA. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ofende o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que, a despeito da
oposição de embargos de declaração, não examina as alegações de que
a aquisição do imóvel ocorreu de boa-fé, tendo o comprador adotado
todas as providências necessárias para verificar que não havia
pendências que pudessem invalidar o negócio jurídico, matéria
essencial para o exame do direito pleiteado na inicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. ANULAÇÃO DO
CONTRATO FIDUCIÁRIO POR ACÓRDÃO POSTERIOR À VENDA DO IMÓVEL PELO
CREDOR FIDUCIÁRIO A TERCEIRO. AÇÃO JUDICIAL SEM PARTICIPAÇÃO DO
ADQUIRENTE. ART. 42, § 3º, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA
CITAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. CANCELAMENTO DO TÍTULO DO ATUAL
PROPRIETÁRIO. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO
EXAMINADA. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. Ofende o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que, a despeito da
oposição de embargos de declaração, não examina as alegações de que
a aquisição do imóvel ocorreu de boa-fé, tendo o comprador adotado
todas as providências necessárias para verificar que não havia
pendências que pudessem invalidar o negócio jurídico, matéria
essencial para o exame do direito pleiteado na inicial.
2. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo (Presidente)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Sustentaram oralmente o Dr. LUÍS FERNANDO BELÉM PERES, pela parte
recorrente, MARCELO DONIZETI MEDEIROS e o Dr. FERNANDO GAIAO TORREAO
DE CARVALHO, pela parte recorrida, CASMIL COOPERATIVA AGROPECUÁRIA
DO SUDOESTE MINEIRO LTDA.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
