{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45772,"origem":"stj","sha256_origem":"30e4daf4ae2bb22a2548751cb6f8e58897dec4ace6c6bdec2e219d66eff0123c","registro_original":{"id_fonte":"000858921","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2265640","numero_registro":"202203905731","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nARTIGOS 489 E 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SUPOSTA\nOMISSÃO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE MANTER A EFICÁCIA DA PENHORA\nPARA SALVAGUARDA DE CRÉDITO SUB-ROGADO. CRÉDITO ORIGINÁRIO AINDA NÃO\nSATISFEITO. JUSTIFICATIVA SUFICIENTE. OMISSÃO DESCARACTERIZADA.\nSUB-ROGAÇÃO DE CRÉDITO. ANÁLISE SOBRE A APLICABILIDADE DO INSTITUTO\nEM SI CONSIDERADO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PRESSUPOSTOS CAUTELARES.\nREEXAME. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. VEDADO. NÃO PROVIDO.\n1. A análise da controvérsia nos limites objetivos da controvérsia\ndeduzida no recurso especial, de modo suficiente à conclusão\nalcançada, evidencia a suficiência da justificativa apresentada,\nafastando  a  alegação  de contrariedade aos artigos 489 e 1022 do\nCPC/15.\n2. Inexistente  controvérsia  acerca  do  instituto da  sub-rogação,\nem  si considerado,  o  recurso  especial  não  deve  ser\nconhecido  a  respeito  da  matéria normativa  correspondente\n(artigo 778,  §  1º,  IV,  do  Código  de  Processo  Civil,  e\nartigos 283 e 346  do Código Civil), por falta de prequestionamento.\nIncidência das Súmulas 282 e 356/STF.\n3. Analisar em que medida o crédito originário já estaria satisfeito\nem processo de execução,  de  modo  a  justificar  o  provimento\ncautelar  para garantir o crédito sub-rogado, preservando a eficácia\nda penhora naquele processo,  demandaria  o  reexame  de  fatos  e\nprovas,  vedado em  recurso especial (Súmula 7/STJ).\n4. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não\nenseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do\nCPC/2015. Precedentes.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/84ac9933-44fa-4cad-807f-f9cf2538c019/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"49c761530ff23f5182862d93a6ac86848336f6314a241138de36c834bff56422","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
