# Registro público: STJ — 2265640

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45772/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45772.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30e4daf4ae2bb22a2548751cb6f8e58897dec4ace6c6bdec2e219d66eff0123c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTIGOS 489 E 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SUPOSTA
OMISSÃO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE MANTER A EFICÁCIA DA PENHORA
PARA SALVAGUARDA DE CRÉDITO SUB-ROGADO. CRÉDITO ORIGINÁRIO AINDA NÃO
SATISFEITO. JUSTIFICATIVA SUFICIENTE. OMISSÃO DESCARACTERIZADA.
SUB-ROGAÇÃO DE CRÉDITO. ANÁLISE SOBRE A APLICABILIDADE DO INSTITUTO
EM SI CONSIDERADO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PRESSUPOSTOS CAUTELARES.
REEXAME. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. VEDADO. NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A análise da controvérsia nos limites objetivos da controvérsia
deduzida no recurso especial, de modo suficiente à conclusão
alcançada, evidencia a suficiência da justificativa apresentada,
afastando  a  alegação  de contrariedade aos artigos 489 e 1022 do
CPC/15.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexistente  controvérsia  acerca  do  instituto da  sub-rogação,
em  si considerado,  o  recurso  especial  não  deve  ser
conhecido  a  respeito  da  matéria normativa  correspondente
(artigo 778,  §  1º,  IV,  do  Código  de  Processo  Civil,  e
artigos 283 e 346  do Código Civil), por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Analisar em que medida o crédito originário já estaria satisfeito
em processo de execução,  de  modo  a  justificar  o  provimento
cautelar  para garantir o crédito sub-rogado, preservando a eficácia
da penhora naquele processo,  demandaria  o  reexame  de  fatos  e
provas,  vedado em  recurso especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do
CPC/2015. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTIGOS 489 E 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SUPOSTA
OMISSÃO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE MANTER A EFICÁCIA DA PENHORA
PARA SALVAGUARDA DE CRÉDITO SUB-ROGADO. CRÉDITO ORIGINÁRIO AINDA NÃO
SATISFEITO. JUSTIFICATIVA SUFICIENTE. OMISSÃO DESCARACTERIZADA.
SUB-ROGAÇÃO DE CRÉDITO. ANÁLISE SOBRE A APLICABILIDADE DO INSTITUTO
EM SI CONSIDERADO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PRESSUPOSTOS CAUTELARES.
REEXAME. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. VEDADO. NÃO PROVIDO.
1. A análise da controvérsia nos limites objetivos da controvérsia
deduzida no recurso especial, de modo suficiente à conclusão
alcançada, evidencia a suficiência da justificativa apresentada,
afastando  a  alegação  de contrariedade aos artigos 489 e 1022 do
CPC/15.
2. Inexistente  controvérsia  acerca  do  instituto da  sub-rogação,
em  si considerado,  o  recurso  especial  não  deve  ser
conhecido  a  respeito  da  matéria normativa  correspondente
(artigo 778,  §  1º,  IV,  do  Código  de  Processo  Civil,  e
artigos 283 e 346  do Código Civil), por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
3. Analisar em que medida o crédito originário já estaria satisfeito
em processo de execução,  de  modo  a  justificar  o  provimento
cautelar  para garantir o crédito sub-rogado, preservando a eficácia
da penhora naquele processo,  demandaria  o  reexame  de  fatos  e
provas,  vedado em  recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do
CPC/2015. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
