# Registro público: STJ — 2270033

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45774/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45774.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e2be180de517fd7370d278a8a8603404bd7c3eae95f85ad63eadd8855415beb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E
VENDA. DISTRATO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULAS ABUSIVAS.
ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO
CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é
cabível a revisão de distrato de contrato de compra e venda de
imóvel, ainda que consensual, em que, apesar de ter havido a
quitação ampla, geral e irrevogável, se tenha constatado a
existência de cláusula de decaimento (abusiva), prevendo a perda
total ou substancial das prestações pagas pelo consumidor, em nítida
afronta aos ditames do CDC e aos princípios da boa-fé objetiva e do
equilíbrio contratual" (AgInt no REsp n. 1.809.838/SP, Relator
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe
30/8/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E
VENDA. DISTRATO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULAS ABUSIVAS.
ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO
CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
2. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é
cabível a revisão de distrato de contrato de compra e venda de
imóvel, ainda que consensual, em que, apesar de ter havido a
quitação ampla, geral e irrevogável, se tenha constatado a
existência de cláusula de decaimento (abusiva), prevendo a perda
total ou substancial das prestações pagas pelo consumidor, em nítida
afronta aos ditames do CDC e aos princípios da boa-fé objetiva e do
equilíbrio contratual" (AgInt no REsp n. 1.809.838/SP, Relator
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe
30/8/2019).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DISTRATO - CLÁUSULA DE
DECAIMENTO ABUSIVA - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1809838>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
