# Registro público: STJ — 2271147

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45775/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45775.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6931c8ff662440857bfdb7459ea354b3bb6e0eea044d05b5574997694f1c765

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/84ac9933-44fa-4cad-807f-f9cf2538c019/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000858924
- **Número de registro na fonte:** 202204016760
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. LITISPENDÊNCIA. REQUISITOS. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE
PEDIR E PEDIDO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO
STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A configuração da litispendência reclama a constatação de
identidade das partes, da causa de pedir e do pedido ("tríplice
identidade") das ações em curso (artigo 301, § 1º, do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A constatação acerca da existência ou não de litispendência, no
caso, exige minuciosa análise de seus elementos configuradores -
identidade de partes, da causa de pedir e do pedido -, esbarrando a
pretensão recursal no óbice da Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de
recurso previsto em Lei não significa litigância de má-fé" (AGRG no
RESP 995.539/SE, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi,
DJe de 12.12.2008).
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal, contudo,  entendeu que houve má-fé da parte,
aplicável a hipótese do art. 80, II, do Código de Processo Civil, já
que houve alteração da verdade dos fatos por parte da ora agravante
("Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a
verdade dos fatos").
- **Item 5 (texto oficial):** Imiscuir-se na análise se houve ou não dolo processual - sob
intento de modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à
temática e à análise da eventual alteração dos fatos por parte da
agravante - ensejaria reexame de matéria fático-probatória, vedado
em sede de recurso especial, em decorrência da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. LITISPENDÊNCIA. REQUISITOS. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE
PEDIR E PEDIDO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO
STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A configuração da litispendência reclama a constatação de
identidade das partes, da causa de pedir e do pedido ("tríplice
identidade") das ações em curso (artigo 301, § 1º, do CPC.
2. A constatação acerca da existência ou não de litispendência, no
caso, exige minuciosa análise de seus elementos configuradores -
identidade de partes, da causa de pedir e do pedido -, esbarrando a
pretensão recursal no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de
recurso previsto em Lei não significa litigância de má-fé" (AGRG no
RESP 995.539/SE, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi,
DJe de 12.12.2008).
4. O Tribunal, contudo,  entendeu que houve má-fé da parte,
aplicável a hipótese do art. 80, II, do Código de Processo Civil, já
que houve alteração da verdade dos fatos por parte da ora agravante
("Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a
verdade dos fatos").
5. Imiscuir-se na análise se houve ou não dolo processual - sob
intento de modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à
temática e à análise da eventual alteração dos fatos por parte da
agravante - ensejaria reexame de matéria fático-probatória, vedado
em sede de recurso especial, em decorrência da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art301_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art337_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art81

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - USO DE RECURSO PREVISTO EM LEI)
   STJ - <<AgRg no REsp 995539>>-SE, <<AgInt no AREsp 2115563>>-MS
(LITISPENDÊNCIA - PARTES - CAUSA DE PEDIR - PEDIDO - IDENTIDADE)
   STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2028715>>-SC
(RECURSO ESPECIAL - LITISPENDÊNCIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1130021>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1821015>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 313782>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2028566>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00080 INC:00002 INC:00006 ART:00081 ART:00301
        PAR:00001 ART:00337 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art301_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art301_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art337_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art337_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art80)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art81](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art81)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2363239](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55648/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art81
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2081633](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141881/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art81
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2385637](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43016/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art81
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c6931c8ff662440857bfdb7459ea354b3bb6e0eea044d05b5574997694f1c765
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.990.792 do STJ, Terceira Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1990792/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1990792%2F)

### [REsp 2.108.750 do STJ, Terceira Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2108750/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2108750%2F)

### [REsp 2.109.209 do STJ, Terceira Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2109209/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2109209%2F)

