# Registro público: STJ — 2257279

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45777/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45777.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd2ea750fdfc09f991ea2a0653aff58f17350bc4c5661a4f4d4350c1c8f5b553

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/84ac9933-44fa-4cad-807f-f9cf2538c019/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000858927
- **Número de registro na fonte:** 202203769229
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO
CONFIGURADOS. DIREITO CIVIL. TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGAS.
RECEBIMENTO DE CONTÊINERES. DEMURRAGE. RESPONSABILIDADE PELO
PAGAMENTO. MORA ACCIPIENS. CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia do caso envolve a determinação da responsabilidade
pelo pagamento do valor correspondente à sobre-estadia de
contêineres, taxa também denominada de "demurrage".
- **Item 2 (texto oficial):** Embora o acórdão recorrido não tenha examinado individualmente
cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação
suficiente. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A mora do credor se caracteriza pela ausência de colaboração para
recebimento da prestação, seja pela recusa expressa, seja por meio
da criação de obstáculos à sua realização pelo devedor, sempre que
tenha havido oferta de cumprimento pelo devedor. A configuração da
mora do credor dispensa prova da má-fé e transfere a ele os riscos
da prestação.
- **Item 4 (texto oficial):** Modificar as premissas e conclusões a que chegou o Tribunal de
origem, verificando se efetivamente houve culpa da credora-agravante
no não recebimento dos contêineres ou se configurou apenas a da
parte agravada - sendo que o próprio Tribunal já afastou esta última
hipótese -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que
é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO
CONFIGURADOS. DIREITO CIVIL. TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGAS.
RECEBIMENTO DE CONTÊINERES. DEMURRAGE. RESPONSABILIDADE PELO
PAGAMENTO. MORA ACCIPIENS. CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia do caso envolve a determinação da responsabilidade
pelo pagamento do valor correspondente à sobre-estadia de
contêineres, taxa também denominada de "demurrage".
2. Embora o acórdão recorrido não tenha examinado individualmente
cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação
suficiente. Precedentes.
3. A mora do credor se caracteriza pela ausência de colaboração para
recebimento da prestação, seja pela recusa expressa, seja por meio
da criação de obstáculos à sua realização pelo devedor, sempre que
tenha havido oferta de cumprimento pelo devedor. A configuração da
mora do credor dispensa prova da má-fé e transfere a ele os riscos
da prestação.
4. Modificar as premissas e conclusões a que chegou o Tribunal de
origem, verificando se efetivamente houve culpa da credora-agravante
no não recebimento dos contêineres ou se configurou apenas a da
parte agravada - sendo que o próprio Tribunal já afastou esta última
hipótese -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que
é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio
Carlos Ferreira  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art393, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MORA DO CREDOR - AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO PARA RECEBIMENTO DA
PRESTAÇÃO - OFERTA DE CUMPRIMENTO PELO DEVEDOR - PROVA DA MÁ-FÉ -
DISPENSA - RISCOS DA PRESTAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1494386>>-PA
(RECEBIMENTO DE CONTÊINERES - CULPA PELO ATRASO - REEXAME DO
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 740480>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00393 ART:00421 ART:0421A
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art393](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art393)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art421)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2161316](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138159/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art393, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2233084](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129725/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art393
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1844364](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55194/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art393
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 393 do Código Civil: caso fortuito e força maior](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-393/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 393 estabelece que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, salvo se expressamente por eles se responsabilizou. A regra parte da ideia de que ninguém deve arcar com consequências de um fato que não podia dominar.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 393 trata como caso fortuito e força maior

- **SHA-256 do HTML autoral:** 4af56a1afc89498c9e1e551b71a2f9633b2049d030708c66d3fd15de3556d237
- **SHA-256 do registro documental:** cd2ea750fdfc09f991ea2a0653aff58f17350bc4c5661a4f4d4350c1c8f5b553
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-393%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** cd2ea750fdfc09f991ea2a0653aff58f17350bc4c5661a4f4d4350c1c8f5b553
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Caso fortuito e força maior: quando afastam a responsabilidade](https://wikijuridica.com.br/glossario/caso-fortuito-forca-maior/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcaso-fortuito-forca-maior%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2257279 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/84ac9933-44fa-4cad-807f-f9cf2538c019/download/20231130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cd2ea750fdfc09f991ea2a0653aff58f17350bc4c5661a4f4d4350c1c8f5b553
- **SHA-256 do comentário:** 15afa60d31c9db42c4e9b0a1348561090420ecd189e1587e43f431a1bb1f5998
