# Registro público: STJ — 1746799

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4578/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4578.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8804f3bfd08e47cdbae701fd275438932de41ae14a971f311761fe1df1a52688

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000816344
- **Número de registro na fonte:** 202002127473
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA REQUERIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, consta dos autos a documentação de fls. 270-275
dando conta da intimação eletrônica realizada em 03/10/2019.
Aplicando-se a regra prevista no artigo 5º, § 1º e 3º da Lei nº
11.419/2006, verifica-se que o prazo recursal deflagrou-se em
14/10/2019 em razão de consulta implícita, motivo pelo qual é
tempestivo o recurso especial interposto em 04/11/2019.
1.1 De fato, não se afigura necessária a apresentação de certidão na
qual conste a data da consulta realizada pelo advogado quando essa
se perfectibilizou em razão da previsão legislativa segundo a qual
se presume realizada a consulta após 10 dias da intimação
eletrônica.
- **Item 2 (texto oficial):** A recorrente não indicou os dispositivos de lei considerados
violados sobre os quais recairia a divergência jurisprudencial, o
que atrai a incidência, por analogia, do verbete n° 284 da Súmula do
STF.
2.1 Além disso, não se desincumbiu adequadamente do ônus de
comprovar a alegada divergência, deixando de colacionar precedentes
jurisprudenciais favoráveis à tese defendida, com a devida certidão
ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial,
comparando analiticamente os acórdãos confrontados, nos termos
previstos no artigo 1.029, §§ 1° e 2°, do CPC, e 255, § 1°, do
RISTJ, o que mais uma vez atrai a aplicação do óbice 284 da súmula
da jurisprudência do STF, aplicável por analogia pelo Superior
Tribunal de Justiça.
2.2 E ainda, não procedeu a parte ao confronto analítico entre os
julgados contrapostos, limitando-se a, apenas, colacionar a ementa
do paradigma Aglnt no AREsp 612.678/PE.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno acolhido para reconsiderar a deliberação
monocrática, dada a tempestividade do recurso interposto e, em
subsequente análise do reclamo subjacente, negar-lhe provimento,
mantendo a inadmissão do recurso especial por fundamento diverso.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA REQUERIDA.
1. Na hipótese, consta dos autos a documentação de fls. 270-275
dando conta da intimação eletrônica realizada em 03/10/2019.
Aplicando-se a regra prevista no artigo 5º, § 1º e 3º da Lei nº
11.419/2006, verifica-se que o prazo recursal deflagrou-se em
14/10/2019 em razão de consulta implícita, motivo pelo qual é
tempestivo o recurso especial interposto em 04/11/2019.
1.1 De fato, não se afigura necessária a apresentação de certidão na
qual conste a data da consulta realizada pelo advogado quando essa
se perfectibilizou em razão da previsão legislativa segundo a qual
se presume realizada a consulta após 10 dias da intimação
eletrônica.
2. A recorrente não indicou os dispositivos de lei considerados
violados sobre os quais recairia a divergência jurisprudencial, o
que atrai a incidência, por analogia, do verbete n° 284 da Súmula do
STF.
2.1 Além disso, não se desincumbiu adequadamente do ônus de
comprovar a alegada divergência, deixando de colacionar precedentes
jurisprudenciais favoráveis à tese defendida, com a devida certidão
ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial,
comparando analiticamente os acórdãos confrontados, nos termos
previstos no artigo 1.029, §§ 1° e 2°, do CPC, e 255, § 1°, do
RISTJ, o que mais uma vez atrai a aplicação do óbice 284 da súmula
da jurisprudência do STF, aplicável por analogia pelo Superior
Tribunal de Justiça.
2.2 E ainda, não procedeu a parte ao confronto analítico entre os
julgados contrapostos, limitando-se a, apenas, colacionar a ementa
do paradigma Aglnt no AREsp 612.678/PE.
3. Agravo interno acolhido para reconsiderar a deliberação
monocrática, dada a tempestividade do recurso interposto e, em
subsequente análise do reclamo subjacente, negar-lhe provimento,
mantendo a inadmissão do recurso especial por fundamento diverso.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça  após o voto-vista regimental do relator retificando seu
voto anterior, por unanimidade  dar  provimento ao agravo interno e
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES - DIÁRIO
DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - PORTAL ELETRÔNICO - PREVALÊNCIA - INTIMAÇÃO
PELO PORTAL ELETRÔNICO)
   STJ - <<EAREsp 1663952>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011419 ANO:2006
*****  LPE-06    LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO
        ART:00005 PAR:00001 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01029 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:C
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-12-19%3B11419%21art5_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3000550](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153998/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2805787](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153991/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2779551](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153988/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 8804f3bfd08e47cdbae701fd275438932de41ae14a971f311761fe1df1a52688
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 8804f3bfd08e47cdbae701fd275438932de41ae14a971f311761fe1df1a52688
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 2.188.964 do STJ: pedido condenatório](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2188964/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. É necessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da sentença quando este for requerido após um ano do trânsito em julgado da sentença, tendo em vista a previsão expressa do art. 513, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000910594, publicado pelo tribunal em 5 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.188.964, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** condenatorio, pedido
- **SHA-256 do HTML autoral:** b94b71019ce8ba851d78eacd5d14ecce50a891943323b3c627f97dc0bf3e8800
- **SHA-256 do registro documental:** 8804f3bfd08e47cdbae701fd275438932de41ae14a971f311761fe1df1a52688
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2188964%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1746799 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8804f3bfd08e47cdbae701fd275438932de41ae14a971f311761fe1df1a52688
- **SHA-256 do comentário:** 500a88ad5dfb041cae133c3a8ef0fd7b99879e973530eb5a4b5ccc641e8bed81
