# Registro público: STJ — 2262034

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45780/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45780.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db03e65922c93e5cf24cd470f30e657e392ac07847b60ee36afd5d613f476433

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
TITULARIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIDA. SÚMULA 282.  INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Eventual alegação de apropriação indébita dos honorários
sucumbenciais ou discussão em torno da titularidade deles deve ter
no polo passivo a empresa que efetivamente levantou a quantia, e não
a advogada que assumiu a demanda sem receber os aludidos
honorários.
- **Item 2 (texto oficial):** Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o
Tribunal local se pronuncie especificamente sobre a matéria
articulada pelo recorrente, emitindo juízo de valor em relação aos
dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao
caso concreto, o que não ocorreu no caso dos autos, em que a
questão central discutida no acordão recorrido diz respeito à
legitimidade da parte agravada para ocupar o polo passivo da ação.
Incidência da Súmula 282/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
TITULARIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIDA. SÚMULA 282.  INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
1. Eventual alegação de apropriação indébita dos honorários
sucumbenciais ou discussão em torno da titularidade deles deve ter
no polo passivo a empresa que efetivamente levantou a quantia, e não
a advogada que assumiu a demanda sem receber os aludidos
honorários.
2. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o
Tribunal local se pronuncie especificamente sobre a matéria
articulada pelo recorrente, emitindo juízo de valor em relação aos
dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao
caso concreto, o que não ocorreu no caso dos autos, em que a
questão central discutida no acordão recorrido diz respeito à
legitimidade da parte agravada para ocupar o polo passivo da ação.
Incidência da Súmula 282/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STF:282

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
