# Registro público: STJ — 2272112

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45781/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45781.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5d03be861528a3181477a648976ffcfb82dc1ddd605c130254cea30534c7e52

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE
ARRESTO. ART. 814, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO
DOS REQUISITOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE PROVA LITERAL DA DÍVIDA
LÍQUIDA E CERTA. SÚMULA 83 DO STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7 DO STJ. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. FALTA PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o art. 814, I, do Código de Processo Civil de 1973
e de entendimento desta Corte, a medida cautelar de arresto
dependeria de prova literal da dívida líquida e certa, sendo
pressuposto essencial para o seu deferimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Para afastar a premissa fixada do acórdão recorrido, de que não
há prova literal da dívida líquida e certa, faz-se necessário o
reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado pela
Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem
que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE
ARRESTO. ART. 814, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO
DOS REQUISITOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE PROVA LITERAL DA DÍVIDA
LÍQUIDA E CERTA. SÚMULA 83 DO STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7 DO STJ. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. FALTA PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 814, I, do Código de Processo Civil de 1973
e de entendimento desta Corte, a medida cautelar de arresto
dependeria de prova literal da dívida líquida e certa, sendo
pressuposto essencial para o seu deferimento.
2. Para afastar a premissa fixada do acórdão recorrido, de que não
há prova literal da dívida líquida e certa, faz-se necessário o
reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado pela
Súmula 7/STJ.
3. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem
que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
