# Registro público: STJ — 1390292

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45782/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45782.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bff547d7ba5e3ebd1bdb046e7d3c3968c021d5df62f90d7f19454c55b63c5034

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
CLÁUSULA QUOTA LITIS. REVOGAÇÃO DO MANDATO. EXIGIBILIDADE.
IMPLEMENTAÇÃO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Nas hipóteses de contrato de prestação de serviços advocatícios
com previsão de cláusula quota litis ad exitum, a condição
suspensiva não se verifica com a renúncia ou revogação do mandato,
mas somente somente com o êxito estabelecido no instrumento" (AgInt
no REsp 1.760.969/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese na qual, não implementada a condição suspensiva da
cláusula quota litis - efetivo recebimento do numerário pelo
constituinte -, não é possível proceder ao levantamento dos valores
relativos aos honorários contratuais.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
CLÁUSULA QUOTA LITIS. REVOGAÇÃO DO MANDATO. EXIGIBILIDADE.
IMPLEMENTAÇÃO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. "Nas hipóteses de contrato de prestação de serviços advocatícios
com previsão de cláusula quota litis ad exitum, a condição
suspensiva não se verifica com a renúncia ou revogação do mandato,
mas somente somente com o êxito estabelecido no instrumento" (AgInt
no REsp 1.760.969/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021).
2. Hipótese na qual, não implementada a condição suspensiva da
cláusula quota litis - efetivo recebimento do numerário pelo
constituinte -, não é possível proceder ao levantamento dos valores
relativos aos honorários contratuais.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM PREVISÃO DE
CLÁUSULA QUOTA LITIS AD EXITUM - RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO DO MANDATO -
CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO VERIFICADA - NECESSIDADE DE QUE HAJA ÊXITO -
SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1760969>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2260812>>-PR, <<REsp 1605604>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
