# Registro público: STJ — 1863915

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-10
- **Publicação:** 2023-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45783/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45783.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83e8569f776bee1ffd7468da61f2465c56d20c27540a55b9ea4e43b27fc062b4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO   DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM.   PROCESSO FALIMENTAR. HASTA PÚBLICA. VÍCIOS
IMEDIATAMENTE SANADOS. MELHOR PROPOSTA. NULIDADE AFASTADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Debateu-se nos autos a nulidade de proposta apresentada em hasta
pública de arrecadação e liquidação de bens de sociedade falida, que
não foi acompanhada de procuração, cópia de atos constitutivos e
indicação pormenorizada de forma de pagamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme entendimento reiterado desta Corte Superior, não se
pronuncia nulidade quando ausente prejuízo (pas de nullité sans
grief), mormente quando não há pena de nulidade do ato legalmente
prevista. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o autor da melhor proposta para aquisição de
bem imóvel levado a hasta pública sanou os vícios formais apontados,
antes mesmo da intimação da parte para fazê-lo, esclarecendo que a
proposta era por pagamento à vista. Assim, não se tendo demonstrado
nenhum prejuízo para a massa falida, tampouco ser a hipótese dos
autos caso de nulidade de pleno direito, deve ser válida e eficaz a
melhor proposta.
- **Item 4 (texto oficial):** A correção monetária é matéria de ordem pública e integra o
pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão não desborda
dos limites devolutivos do recurso. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** "A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se
empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o
escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que
independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo
um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita"
(REsp 1.112.524/DF, Relator Min. LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado
em 1º/9/2010, DJe de 30/9/2010).
- **Item 6 (texto oficial):** No caso dos autos, a oferta em hasta pública ocorreu em 2015, de
modo que a adjudicação do bem mediante apresentação do preço deve
observar o valor real e atual da moeda ao tempo do efetivo
pagamento.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO   DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM.   PROCESSO FALIMENTAR. HASTA PÚBLICA. VÍCIOS
IMEDIATAMENTE SANADOS. MELHOR PROPOSTA. NULIDADE AFASTADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Debateu-se nos autos a nulidade de proposta apresentada em hasta
pública de arrecadação e liquidação de bens de sociedade falida, que
não foi acompanhada de procuração, cópia de atos constitutivos e
indicação pormenorizada de forma de pagamento.
2. Conforme entendimento reiterado desta Corte Superior, não se
pronuncia nulidade quando ausente prejuízo (pas de nullité sans
grief), mormente quando não há pena de nulidade do ato legalmente
prevista. Precedentes.
3. No caso dos autos, o autor da melhor proposta para aquisição de
bem imóvel levado a hasta pública sanou os vícios formais apontados,
antes mesmo da intimação da parte para fazê-lo, esclarecendo que a
proposta era por pagamento à vista. Assim, não se tendo demonstrado
nenhum prejuízo para a massa falida, tampouco ser a hipótese dos
autos caso de nulidade de pleno direito, deve ser válida e eficaz a
melhor proposta.
4. A correção monetária é matéria de ordem pública e integra o
pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão não desborda
dos limites devolutivos do recurso. Precedentes.
5. "A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se
empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o
escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que
independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo
um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita"
(REsp 1.112.524/DF, Relator Min. LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado
em 1º/9/2010, DJe de 30/9/2010).
6. No caso dos autos, a oferta em hasta pública ocorreu em 2015, de
modo que a adjudicação do bem mediante apresentação do preço deve
observar o valor real e atual da moeda ao tempo do efetivo
pagamento.
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A
Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Sustentou, oralmente, o Dr. Guilherme Valdetaro Mathias, pela parte
BR Log Bandeirantes Empreendimentos e Logística Ltda.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CORREÇÃO MONETÁRIA - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO - MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<REsp 1112524>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 235)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
