# Registro público: STJ — 1859614

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45784/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45784.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 671bc677fa0a77202b591306a674d22f1baca717d1151f6d89facc008c78bd85

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. INEXISTENTES. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO
DEFINIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar na incidência da Súmula 7/STJ quando não há
necessidade de incursão no acervo probatório dos autos para se
analisar as violações aos dispositivos alegados pela parte, mas
apenas o conteúdo delineado nas decisões proferidas pelas instâncias
anteriores.
- **Item 2 (texto oficial):** Inviável modificar, em sede de execução, a base de cálculo sobre
a qual devem incidir os honorários advocatícios, sob pena de ofensa
à coisa julgada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido. Recurso especial provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. INEXISTENTES. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO
DEFINIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Não há que se falar na incidência da Súmula 7/STJ quando não há
necessidade de incursão no acervo probatório dos autos para se
analisar as violações aos dispositivos alegados pela parte, mas
apenas o conteúdo delineado nas decisões proferidas pelas instâncias
anteriores.
2. Inviável modificar, em sede de execução, a base de cálculo sobre
a qual devem incidir os honorários advocatícios, sob pena de ofensa
à coisa julgada.
3. Agravo interno provido. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - MODIFICAÇÃO EM SEDE DE
EXECUÇÃO - OFENSA À COISA JULGADA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2041328>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1944099>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
