# Registro público: STJ — 1493017

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45786/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45786.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f091e6e9b7be3aaed9a24f25ca50cb9a1151760bf01f467eca4d3e7b74d42a5

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA FILIAÇÃO BIOLÓGICA DA GENITORA EM
RELAÇÃO AO AVÔ DAS AUTORAS. ALEGAÇÃO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA DA MÃE
DAS AUTORAS COM O INVESTIGADO. PRETENSÃO DE VER RECONHECIDA A
RELAÇÃO SOCIOAFETIVA AVOENGA CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA.
LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante orientação do STJ, o pedido de reconhecimento de
relação avoenga possui natureza declaratória e personalíssima, ao
passo que petição de herança possui natureza real, universal e
condenatória.
2. "Os netos possuem direito próprio e personalíssimo de pleitear a
declaração de relação avoenga, mesmo na hipótese em que o próprio
genitor não pleiteou, em vida, a investigação de sua origem paterna,
não havendo que se falar em ausência de legitimidade" (REsp
807.849/RJ, Segunda Seção).
3. No presente caso, não tendo o Tribunal a quo reconhecido a
legitimidade ativa para reconhecimento de relação avoenga, a decisão
ora agravada, que deu provimento ao recurso especial, para
reconhecer a legitimidade ativa dos ora agravados, deve ser mantida
pelos seus próprios fundamentos.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
