# Registro público: STJ — 1164735

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45787/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45787.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 344aa903bd5163b29cc532c5d9f8fddd07d7ce403ac920fe5497ddf35c0ed1a1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INCONFORMISMO DA DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 1280825/RJ,
de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 02/08/2018, deliberou
que: "nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual,
aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo
prescricional".
1.1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça, a contagem do prazo prescricional se inicia somente quando
o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão
e de toda a sua extensão, conforme o princípio da actio nata.
Incidência da Súmula 83/STJ.
1.2. A reforma do v. acórdão recorrido, quanto à inexistência de
inércia da parte agravada e de desídia dela na citação, exigiria a
alteração das premissas fático-probatórias, o que é vedado em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Para reformar a conclusão do órgão julgador e acolher a pretensão
recursal referente à exceção do contrato não cumprido e onerosidade
excessiva, seria a incursão na seara probatória dos autos,
inadmissível no apelo especial, por óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido
para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica
reexame elementos fáticos e probatórios dos autos, incidindo a
Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando
de dívida líquida e com vencimento certo, a data do vencimento da
obrigação será o termo inicial para incidência dos juros moratórios
e da correção monetária. Aplicação da Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INCONFORMISMO DA DEMANDADA.
1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 1280825/RJ,
de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 02/08/2018, deliberou
que: "nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual,
aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo
prescricional".
1.1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça, a contagem do prazo prescricional se inicia somente quando
o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão
e de toda a sua extensão, conforme o princípio da actio nata.
Incidência da Súmula 83/STJ.
1.2. A reforma do v. acórdão recorrido, quanto à inexistência de
inércia da parte agravada e de desídia dela na citação, exigiria a
alteração das premissas fático-probatórias, o que é vedado em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. Para reformar a conclusão do órgão julgador e acolher a pretensão
recursal referente à exceção do contrato não cumprido e onerosidade
excessiva, seria a incursão na seara probatória dos autos,
inadmissível no apelo especial, por óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido
para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica
reexame elementos fáticos e probatórios dos autos, incidindo a
Súmula 7 do STJ.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando
de dívida líquida e com vencimento certo, a data do vencimento da
obrigação será o termo inicial para incidência dos juros moratórios
e da correção monetária. Aplicação da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL)
   STJ - <<EREsp 1280825>>-RJ, <<AgInt no AREsp 892824>>-SP
(INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PRAZO PRESCRICIONAL - PRINCÍPIO DA
ACTIO NATA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1957468>>-MA
(PRESCRIÇÃO - DEMORA NA CITAÇÃO - DESÍDIA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1137713>>-SP
(PRESCRIÇÃO - DEMORA NA CITAÇÃO - DESÍDIA - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1315086>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1373799>>-MT
(EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 729904>>-MS
(ONEROSIDADE EXCESSIVA - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 140808>>-SP, <<AgRg no AREsp 429085>>-PR
(PROPORCIONALIDADE DA SUCUMBÊNCIA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 220903>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1159794>>-SP
(JUROS MORATÓRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DÍVIDA
LÍQUIDA E CERTA)
   STJ - <<AgInt no AgRg no REsp 1153050>>-AC,
         <<AgInt no REsp 1977438>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1261493>>-DF,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1001068>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1372546>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00205
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000106

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art205)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2124717](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158789/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2124713](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158788/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 3048105](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158244/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
