{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45789,"origem":"stj","sha256_origem":"67cf9f9b1952d6ec4ac8617a0c40b6a6cde169a3e17e3deff3a78f99e5dc1321","registro_original":{"id_fonte":"000858989","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2204669","numero_registro":"202202760850","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE\nINSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO\nPARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.\nINSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.\n1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão\njulgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem\nomissões/contradições, o qual enfrentou de maneira direta e objetiva\na matéria, embora não tenha acolhido a pretensão dos recorrentes,\nportanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do\nCPC/15.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"ainda que a questão\nseja de ordem pública, é imperioso o reconhecimento da preclusão\nconsumativa, se esta tiver sido objeto de decisão anterior\ndefinitivamente julgada (AgRg no AREsp 264.238/RJ, 4ª Turma, DJe de\n18/12/2015), o que impede nova apreciação do tema pelo princípio da\ninalterabilidade da decisão judicial (arts. 493, 494 e 507 do\nCPC/15)\" (AgInt no REsp n. 1.984.023/SP, relator Ministro Marco\nAurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/5/2022). Incidência da\nSúmula 83/STJ.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA DECISÃO\nJUDICIAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1984023>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1167255>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/84ac9933-44fa-4cad-807f-f9cf2538c019/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1129563250a983ab46811d3c945bc6d247e1d9f9f539ac319561da6c7f11bd9f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
