{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4579,"origem":"stj","sha256_origem":"3f8991bed816049a3933d4310f6608dd5f46da895815f79bafbe84f0e3b9f5a9","registro_original":{"id_fonte":"000816345","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1385113","numero_registro":"201301603356","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO\nNA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.\n1. A súmula 7/STJ, nos moldes em que preconizada por inúmeros\nprecedente desta Casa, utilizada quando da análise de questões\nenvolvendo coisa julgada e cálculos de perícia e liquidação, não\nencontra aplicabilidade ao caso dos autos.\n2. Nos termos da jurisprudência do STJ, os critérios utilizados na\nliquidação de sentença para a formação do valor do débito sofrem\npreclusão, se não impugnados oportunamente, como no caso concreto.\nPrecedentes.\n3. Considerando as peculiaridades dos autos, notadamente a ausência\nde violação à coisa julgada, a incidência de preclusão quanto aos\ncritérios que deveriam ser utilizados para o cálculo da indenização\ne a irreal probabilidade de se lograr alcançar, por quaisquer\nparâmetros que se utilize para a elaboração de cálculos, o real\nvalor de mercado do imóvel à época em que ocorridos os fatos,\ndeve-se dar provimento ao reclamo especial para restabelecer a\nsentença de liquidação de fls. 1463-1466.\n4. Agravo interno acolhido para dar provimento ao recurso especial\ne, reconhecendo a incidência de preclusão e a inocorrência de\nviolação à coisa julgada, restabelecer a sentença de liquidação de\nfls. 1463-1466.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça  Após o voto-vista  regimental do relator retificando\nseu voto anterior para dar provimento ao agravo interno e dar\nprovimento ao recurso especial, a Quarta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo interno, para dar provimento ao recurso\nespecial, nos termos do voto do relator. Os Srs. Ministros Luis\nFelipe Salomão (Presidente), Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3a10dd6e56d9be723c72eb4acf0cc3257d5c3cdebcd96e956a8b2b7681466b0b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
