# Registro público: STJ — 1385113

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4579/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4579.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f8991bed816049a3933d4310f6608dd5f46da895815f79bafbe84f0e3b9f5a9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A súmula 7/STJ, nos moldes em que preconizada por inúmeros
precedente desta Casa, utilizada quando da análise de questões
envolvendo coisa julgada e cálculos de perícia e liquidação, não
encontra aplicabilidade ao caso dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, os critérios utilizados na
liquidação de sentença para a formação do valor do débito sofrem
preclusão, se não impugnados oportunamente, como no caso concreto.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando as peculiaridades dos autos, notadamente a ausência
de violação à coisa julgada, a incidência de preclusão quanto aos
critérios que deveriam ser utilizados para o cálculo da indenização
e a irreal probabilidade de se lograr alcançar, por quaisquer
parâmetros que se utilize para a elaboração de cálculos, o real
valor de mercado do imóvel à época em que ocorridos os fatos,
deve-se dar provimento ao reclamo especial para restabelecer a
sentença de liquidação de fls. 1463-1466.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno acolhido para dar provimento ao recurso especial
e, reconhecendo a incidência de preclusão e a inocorrência de
violação à coisa julgada, restabelecer a sentença de liquidação de
fls. 1463-1466.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. A súmula 7/STJ, nos moldes em que preconizada por inúmeros
precedente desta Casa, utilizada quando da análise de questões
envolvendo coisa julgada e cálculos de perícia e liquidação, não
encontra aplicabilidade ao caso dos autos.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, os critérios utilizados na
liquidação de sentença para a formação do valor do débito sofrem
preclusão, se não impugnados oportunamente, como no caso concreto.
Precedentes.
3. Considerando as peculiaridades dos autos, notadamente a ausência
de violação à coisa julgada, a incidência de preclusão quanto aos
critérios que deveriam ser utilizados para o cálculo da indenização
e a irreal probabilidade de se lograr alcançar, por quaisquer
parâmetros que se utilize para a elaboração de cálculos, o real
valor de mercado do imóvel à época em que ocorridos os fatos,
deve-se dar provimento ao reclamo especial para restabelecer a
sentença de liquidação de fls. 1463-1466.
4. Agravo interno acolhido para dar provimento ao recurso especial
e, reconhecendo a incidência de preclusão e a inocorrência de
violação à coisa julgada, restabelecer a sentença de liquidação de
fls. 1463-1466.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça  Após o voto-vista  regimental do relator retificando
seu voto anterior para dar provimento ao agravo interno e dar
provimento ao recurso especial, a Quarta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno, para dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do relator. Os Srs. Ministros Luis
Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
