{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45792,"origem":"stj","sha256_origem":"f411976df31486c3dfa4c2ed8b7e1ffa504d4430cfd7965db961cfc356567fb4","registro_original":{"id_fonte":"000858992","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2250065","numero_registro":"202203580770","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA -\nDECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA\nRECURSAL DO AUTOR.\n1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto\no Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre cabimento da ação\nrescisória, sendo que não caracteriza omissão ou falta de\nfundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal\ncomo na hipótese dos autos.\n2. Inexiste violação ao princípio da não-surpresa, porquanto as\nquestões relativas à análise dos pressupostos processuais e das\ncondições da ação constituem decorrência lógica da propositura da\ndemanda inicial, que são analisados à luz da teoria da asserção, a\npartir da narrativa da petição inicial.\n2.1.  Consoante entendimento desta Corte, \"admite-se o indeferimento\nliminar da petição inicial de ação rescisória quando constatado o\ndescabimento de plano, a exemplo da flagrante inexistência de\nviolação manifesta de dispositivo legal.\" (AgInt no AREsp n.\n2.106.266/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.).\n3. A ação rescisória fundada no 966, V, do CPC/15 \"pressupõe\nviolação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de\nforma que seja possível extrair a ofensa literal da norma do próprio\nconteúdo do julgado que se pretende rescindir, entendimento mantido\npor esta Corte Superior sob a égide do atual Código de Processo\nCivil\" (AgInt na AR 6.562/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,\nSEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 16/12/2019), não podendo\na ação autônoma de impugnação ser utilizada como sucedâneo recursal.\nPrecedentes.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00010 ART:00966 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2106266>>-RJ\n(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI)\n   STJ - <<AgInt na AR 6562>>-DF, <<AgInt na AR 6839>>-SP\n(AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2118228>>-GO, <<AgInt na Pet 15287>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/84ac9933-44fa-4cad-807f-f9cf2538c019/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a4dcc2cb93664199f48f68b7fc85725816e2e9e9f165debf97cdafdab684d7e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
