# Registro público: STJ — 2250065

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45792/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45792.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f411976df31486c3dfa4c2ed8b7e1ffa504d4430cfd7965db961cfc356567fb4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA
RECURSAL DO AUTOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto
o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre cabimento da ação
rescisória, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal
como na hipótese dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste violação ao princípio da não-surpresa, porquanto as
questões relativas à análise dos pressupostos processuais e das
condições da ação constituem decorrência lógica da propositura da
demanda inicial, que são analisados à luz da teoria da asserção, a
partir da narrativa da petição inicial.
2.1.  Consoante entendimento desta Corte, "admite-se o indeferimento
liminar da petição inicial de ação rescisória quando constatado o
descabimento de plano, a exemplo da flagrante inexistência de
violação manifesta de dispositivo legal." (AgInt no AREsp n.
2.106.266/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.).
- **Item 3 (texto oficial):** A ação rescisória fundada no 966, V, do CPC/15 "pressupõe
violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de
forma que seja possível extrair a ofensa literal da norma do próprio
conteúdo do julgado que se pretende rescindir, entendimento mantido
por esta Corte Superior sob a égide do atual Código de Processo
Civil" (AgInt na AR 6.562/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 16/12/2019), não podendo
a ação autônoma de impugnação ser utilizada como sucedâneo recursal.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA
RECURSAL DO AUTOR.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto
o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre cabimento da ação
rescisória, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal
como na hipótese dos autos.
2. Inexiste violação ao princípio da não-surpresa, porquanto as
questões relativas à análise dos pressupostos processuais e das
condições da ação constituem decorrência lógica da propositura da
demanda inicial, que são analisados à luz da teoria da asserção, a
partir da narrativa da petição inicial.
2.1.  Consoante entendimento desta Corte, "admite-se o indeferimento
liminar da petição inicial de ação rescisória quando constatado o
descabimento de plano, a exemplo da flagrante inexistência de
violação manifesta de dispositivo legal." (AgInt no AREsp n.
2.106.266/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.).
3. A ação rescisória fundada no 966, V, do CPC/15 "pressupõe
violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de
forma que seja possível extrair a ofensa literal da norma do próprio
conteúdo do julgado que se pretende rescindir, entendimento mantido
por esta Corte Superior sob a égide do atual Código de Processo
Civil" (AgInt na AR 6.562/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 16/12/2019), não podendo
a ação autônoma de impugnação ser utilizada como sucedâneo recursal.
Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2106266>>-RJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI)
   STJ - <<AgInt na AR 6562>>-DF, <<AgInt na AR 6839>>-SP
(AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2118228>>-GO, <<AgInt na Pet 15287>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00010 ART:00966 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2152660](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39632/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
- [STJ — 1907723](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3840/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2175477](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158290/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
