# Registro público: STJ — 2388985

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45798/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45798.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5202528bb4d6707d8ed89c4f7c9256cd4627ea79027044e637cbd38ff82f525

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489, § 1º, II, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS
FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, II, IV, e 1.022, II, do
Código de Processo Civil quando o tribunal de origem aprecia, de
modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o
acolhimento das teses defendidas no recurso especial reclama a
intepretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos
fático-probatórios dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexistindo caráter protelatório na interposição de recurso
cabível, não há falar em aplicação da multa por litigância de má-fé.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489, § 1º, II, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS
FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, II, IV, e 1.022, II, do
Código de Processo Civil quando o tribunal de origem aprecia, de
modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o
acolhimento das teses defendidas no recurso especial reclama a
intepretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos
fático-probatórios dos autos.
3. Inexistindo caráter protelatório na interposição de recurso
cabível, não há falar em aplicação da multa por litigância de má-fé.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
