# Registro público: STJ — 1536252

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-03-29
- **Publicação:** 2022-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4580/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4580.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2628aa8b20a9cbfe9cc79b4398fdec1addb6097f85aa5d90cc349f75bfd2a9f

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REQUISITOS. NÃO
ATENDIMENTO. PEDIDO GENÉRICO. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir
julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. A Quarta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 1.203.021/PR, sob a
relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, assentou entendimento
quanto às especificidades que compõem o pedido em ação de prestação
de contas, dispondo acerca da necessidade de que se demonstre o
vínculo jurídico entre autor e réu, a delimitação temporal do objeto
da pretensão e os suficientes motivos pelos quais se busca a
prestação de contas, para que esteja demonstrado o interesse de agir
do autor da ação.
3. Na espécie, a pretexto de cumprir o entendimento jurisprudencial
acima, a parte autora fez afirmações genéricas de que busca
prestação de contas, indicando, porém, um extenso período de quase
vinte anos, sem proporcional motivação, o que não se admite,
configurando-se, assim, a ausência de pressupostos de constituição e
de desenvolvimento válido e regular do processo, além da falta de
interesse de agir.
4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a
fim de julgar extinta a ação.

## Dispositivo / resultado textual

Após o voto-vista regimental do relator negando provimento ao agravo
interno, ratificando seu voto anterior, e os votos dos Ministros
Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti acompanhando a
divergência, e o voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira
acompanhando o relator, a Quarta Turma, por maioria, decide dar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto divergente do
Ministro Raul Araújo, que lavrará o acórdão. Vencidos o relator e o
Ministro Antonio Carlos Ferreira. Votaram com o Sr. Ministro Raul
Araújo os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente) e Maria
Isabel Gallotti.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art286, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art914


## Navegação contextual

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**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
