{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45804,"origem":"stj","sha256_origem":"64facff836b9452fe7a3504eec490c800b43a8ca564aa2199685d15f283b46ec","registro_original":{"id_fonte":"000859040","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2366300","numero_registro":"202301753921","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COM 8 (OITO) BENEFICIÁRIOS. FALSA\nCOLETIVIZAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A PLANO FAMILIAR. REEXAME DE CONTEÚDO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.\nLIMITAÇÃO DOS REAJUSTES AOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS.\nPRECEDENTES.\n1. A Corte de origem entendeu que o plano de saúde, embora\ncontratado na modalidade coletivo por adesão, deveria ser equiparado\na um plano familiar, pois era composto de apenas oito\nbeneficiários, todos da mesma família, configurando hipótese de\nfalsa coletivização.\n2. Para alterar o entendimento do Tribunal de origem quanto à falsa\ncoletivização, seria necessário o reexame dos fatos e das provas,\nalém da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso\nespecial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n3. Fixada a premissa da falsa coletivização, a jurisprudência desta\nCorte admite equiparação do plano coletivo ao familiar, ficando\nsujeito apenas ao reajuste por faixa etária e aos reajustes anuais\nsegundo os índices da ANS. Precedentes.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - FALSA COLETIVIZAÇÃO - EQUIPARAÇÃO A PLANO\nFAMILIAR)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2003889>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2085003>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2060050>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/84ac9933-44fa-4cad-807f-f9cf2538c019/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2fb16e6692ece7e897a052e8bdc105b352719b69089b504209577063adf00b02","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
