# Registro público: STJ — 71996

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45805/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45805.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79e2d9a02b648501323fe81e59e3122c1e38678bd094fe2d79f565dd1016d974

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. SUCEDÂNEO
RECURSAL. SÚMULA N. 267 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 202 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo
imprópria sua impetração contra decisão judicial passível de
impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula n. 267 do
STF" (MS n. 27.348/DF, relator Ministro Og Fernandes, relator para
acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em
1 7/5/2023, DJe de 9/6/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** "O enunciado da Súmula 202 do STJ socorre apenas o terceiro que
não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou,
com a consequente impossibilidade de utilizar-se do recurso no prazo
legal" (AgInt no MS n. 22.882/DF, relator Ministro Og Fernandes,
Corte Especial, julgado em 6/9/2017, DJe de 14/9/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Não há falar na aplicação da Súmula n. 202 do STJ quando ausente
demonstração de que a parte não tomou ciência da decisão que a
prejudicou. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. SUCEDÂNEO
RECURSAL. SÚMULA N. 267 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 202 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo
imprópria sua impetração contra decisão judicial passível de
impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula n. 267 do
STF" (MS n. 27.348/DF, relator Ministro Og Fernandes, relator para
acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em
1 7/5/2023, DJe de 9/6/2023).
2. "O enunciado da Súmula 202 do STJ socorre apenas o terceiro que
não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou,
com a consequente impossibilidade de utilizar-se do recurso no prazo
legal" (AgInt no MS n. 22.882/DF, relator Ministro Og Fernandes,
Corte Especial, julgado em 6/9/2017, DJe de 14/9/2017).
3. Não há falar na aplicação da Súmula n. 202 do STJ quando ausente
demonstração de que a parte não tomou ciência da decisão que a
prejudicou. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - SUCEDÂNEO RECURSAL)
   STJ - <<MS 27348>>-DF
(MANDADO DE SEGURANÇA - SÚMULA 202/STJ - PRESSUPOSTO)
   STJ - <<AgInt no MS 22882>>-DF, <<AgInt no RMS 68405>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:267
- STJ:202

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000267
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000202

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
