{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45806,"origem":"stj","sha256_origem":"120d7d08aeced085c9cc8de15798c3d145977e2fbdf6a8e3aa596fc28967aab8","registro_original":{"id_fonte":"000859042","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2362715","numero_registro":"202301501583","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.\nRECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RESCISÃO\nCONTRATUAL. CULPA DA VENDEDORA. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE\nALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO.\nFUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE\nMATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/8STF, a\nfundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais\ncujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese\ndefendida no recurso especial.\n2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,\nsem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o\nconhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a\nteor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.\n3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão\nrecorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da\nSúmula n. 283/STF.\n4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem\ninterpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto\nfático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e\n7 do STJ.\n4.1. A Corte local, interpretando o contrato de compra e venda e os\ndemais elementos probatórios dos autos, assentou que inexistiu abuso\nno procedimento de atualização do saldo devedor do imóvel, pela\nempresa agravada, motivo pelo qual a compradora agravante deveria\nser responsabilizada pela rescisão da avença mediante o pagamento da\ncláusula penal. Desse modo, para acolher a pretensão de\ncaracterizar o ilícito contratual imputado à empresa recorrida,\nseria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é\ninviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e\n7 do STJ.\n5. Para a jurisprudência do STJ, \"a decisão agravada foi publicada\njá na vigência do atual Código de Processo Civil, o qual prevê, em\nseu art. 1.030, inciso I, alínea 'b', e § 2º, que caberá agravo\ninterno contra a decisão que negar seguimento a recurso especial\ninterposto contra acórdão proferido em conformidade com entendimento\ndo STJ, firmado em julgamento de recurso repetitivo. Incabível,\nportanto, a interposição do agravo em recurso especial\" (AgInt nos\nEDcl no AREsp 1703408/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,\nQUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 14/04/2021).\n5.1. A Corte local negou seguimento ao recurso especial na parte\nreferente à restituição da comissão de corretagem, nos termos do\nart. 1.030, I, \"b\", do CPC/2015.\n5.2. Logo, não há falar em reexame da mencionada controvérsia na\ninstância especial, ante o preceito impositivo do art. 1.030, I,\n\"b\", do CPC/2015.\n5.3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, \"por absoluta\nausência de previsão de cabimento de qualquer recurso contra o\nacórdão proferido no agravo interno, que impugna a decisão de\nadmissibilidade do recurso especial fundamentada no art. 1.030, I,\n'b', do CPC, também não é aceitável a apresentação de petição\ngenérica, sob pena de, por via reflexa, se admitir verdadeira\nsubversão das diretrizes legislativas relacionadas ao sistema dos\nrecursos especiais repetitivos, tornando-o ineficaz\" (AgInt na Pet\nn. 11.924/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,\njulgado em 3/3/2020, DJe 10/3/2020).\n5.4. Sobre a pretensão de reembolso da comissão de corretagem, cabe\napenas agravo interno na origem para impugnar o capítulo da decisão\nde admissibilidade aqui mencionado, cumprindo destacar que o acórdão\nproferido no recurso mencionado não está sujeito a recurso\nespecial.\n6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão\nagravada e negar provimento ao agravo nos próprios autos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 INC:00001 LET:B PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DENEGATÓRIA - TESE FIRMADA SOB O RITO\nDOS REPETITIVOS - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO INTERNO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1703408>>-DF,\n         <<AgInt na Rcl 40567>>-DF\n(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DENEGATÓRIA - TESE FIRMADA SOB O RITO\nDOS REPETITIVOS - AGRAVO INTERNO - IRRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt na Pet 11924>>-PE, <<AgInt no AREsp 1581438>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1746139>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/84ac9933-44fa-4cad-807f-f9cf2538c019/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9c5f7644a173e145a9cb6cb48ad0dbba2b6d18d1f6ac16d7c2dc47283ad89f46","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
