# Registro público: STJ — 2362715

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45806/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45806.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 120d7d08aeced085c9cc8de15798c3d145977e2fbdf6a8e3aa596fc28967aab8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/84ac9933-44fa-4cad-807f-f9cf2538c019/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000859042
- **Número de registro na fonte:** 202301501583
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RESCISÃO
CONTRATUAL. CULPA DA VENDEDORA. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/8STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
4.1. A Corte local, interpretando o contrato de compra e venda e os
demais elementos probatórios dos autos, assentou que inexistiu abuso
no procedimento de atualização do saldo devedor do imóvel, pela
empresa agravada, motivo pelo qual a compradora agravante deveria
ser responsabilizada pela rescisão da avença mediante o pagamento da
cláusula penal. Desse modo, para acolher a pretensão de
caracterizar o ilícito contratual imputado à empresa recorrida,
seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é
inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Para a jurisprudência do STJ, "a decisão agravada foi publicada
já na vigência do atual Código de Processo Civil, o qual prevê, em
seu art. 1.030, inciso I, alínea 'b', e § 2º, que caberá agravo
interno contra a decisão que negar seguimento a recurso especial
interposto contra acórdão proferido em conformidade com entendimento
do STJ, firmado em julgamento de recurso repetitivo. Incabível,
portanto, a interposição do agravo em recurso especial" (AgInt nos
EDcl no AREsp 1703408/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 14/04/2021).
5.1. A Corte local negou seguimento ao recurso especial na parte
referente à restituição da comissão de corretagem, nos termos do
art. 1.030, I, "b", do CPC/2015.
5.2. Logo, não há falar em reexame da mencionada controvérsia na
instância especial, ante o preceito impositivo do art. 1.030, I,
"b", do CPC/2015.
5.3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "por absoluta
ausência de previsão de cabimento de qualquer recurso contra o
acórdão proferido no agravo interno, que impugna a decisão de
admissibilidade do recurso especial fundamentada no art. 1.030, I,
'b', do CPC, também não é aceitável a apresentação de petição
genérica, sob pena de, por via reflexa, se admitir verdadeira
subversão das diretrizes legislativas relacionadas ao sistema dos
recursos especiais repetitivos, tornando-o ineficaz" (AgInt na Pet
n. 11.924/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 3/3/2020, DJe 10/3/2020).
5.4. Sobre a pretensão de reembolso da comissão de corretagem, cabe
apenas agravo interno na origem para impugnar o capítulo da decisão
de admissibilidade aqui mencionado, cumprindo destacar que o acórdão
proferido no recurso mencionado não está sujeito a recurso
especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão
agravada e negar provimento ao agravo nos próprios autos.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RESCISÃO
CONTRATUAL. CULPA DA VENDEDORA. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/8STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
4.1. A Corte local, interpretando o contrato de compra e venda e os
demais elementos probatórios dos autos, assentou que inexistiu abuso
no procedimento de atualização do saldo devedor do imóvel, pela
empresa agravada, motivo pelo qual a compradora agravante deveria
ser responsabilizada pela rescisão da avença mediante o pagamento da
cláusula penal. Desse modo, para acolher a pretensão de
caracterizar o ilícito contratual imputado à empresa recorrida,
seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é
inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
5. Para a jurisprudência do STJ, "a decisão agravada foi publicada
já na vigência do atual Código de Processo Civil, o qual prevê, em
seu art. 1.030, inciso I, alínea 'b', e § 2º, que caberá agravo
interno contra a decisão que negar seguimento a recurso especial
interposto contra acórdão proferido em conformidade com entendimento
do STJ, firmado em julgamento de recurso repetitivo. Incabível,
portanto, a interposição do agravo em recurso especial" (AgInt nos
EDcl no AREsp 1703408/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 14/04/2021).
5.1. A Corte local negou seguimento ao recurso especial na parte
referente à restituição da comissão de corretagem, nos termos do
art. 1.030, I, "b", do CPC/2015.
5.2. Logo, não há falar em reexame da mencionada controvérsia na
instância especial, ante o preceito impositivo do art. 1.030, I,
"b", do CPC/2015.
5.3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "por absoluta
ausência de previsão de cabimento de qualquer recurso contra o
acórdão proferido no agravo interno, que impugna a decisão de
admissibilidade do recurso especial fundamentada no art. 1.030, I,
'b', do CPC, também não é aceitável a apresentação de petição
genérica, sob pena de, por via reflexa, se admitir verdadeira
subversão das diretrizes legislativas relacionadas ao sistema dos
recursos especiais repetitivos, tornando-o ineficaz" (AgInt na Pet
n. 11.924/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 3/3/2020, DJe 10/3/2020).
5.4. Sobre a pretensão de reembolso da comissão de corretagem, cabe
apenas agravo interno na origem para impugnar o capítulo da decisão
de admissibilidade aqui mencionado, cumprindo destacar que o acórdão
proferido no recurso mencionado não está sujeito a recurso
especial.
6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão
agravada e negar provimento ao agravo nos próprios autos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DENEGATÓRIA - TESE FIRMADA SOB O RITO
DOS REPETITIVOS - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO INTERNO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1703408>>-DF,
         <<AgInt na Rcl 40567>>-DF
(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DENEGATÓRIA - TESE FIRMADA SOB O RITO
DOS REPETITIVOS - AGRAVO INTERNO - IRRECORRIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt na Pet 11924>>-PE, <<AgInt no AREsp 1581438>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1746139>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01030 INC:00001 LET:B PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1452582](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46023/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2552975](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153976/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2000197](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45816/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 120d7d08aeced085c9cc8de15798c3d145977e2fbdf6a8e3aa596fc28967aab8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

