{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4581,"origem":"stj","sha256_origem":"b6a4aa8ac41033f36dd862caf17936fbda2d209c657fd12b19ddd18bec4d0c79","registro_original":{"id_fonte":"000816349","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1237567","numero_registro":"201100263779","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DESCONSTITUTIVA\n(resolução de contrato de arrendamento rural) c/c REINTEGRAÇÃO DE\nPOSSE E PEDIDO CONDENATÓRIO (indenização por danos patrimoniais e\nextrapatrimoniais) - INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO UNÂNIME DESTE ÓRGÃO\nFRACIONÁRIO, EM QUE SE DEU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO, A FIM DE\nDECLARAR A ILEGITIMIDADE ATIVA DO RECORRIDO.\nINSURGÊNCIA DO AUTOR DA DEMANDA.\n1. Conforme se depreende da leitura conjunta dos artigos 1.021,\ncaput, do Código de Processo Civil, e do artigo 259 do Regimento\nInterno desta Corte Superior, não é cabível agravo interno para\nimpugnar acórdão proferido por órgão colegiado, porquanto referido\nmodo de impugnação dirige-se a deliberações unipessoais.\n2. A interposição de reclamo manifestamente inadmissível enseja a\naplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 2.1 In\ncasu, em tendo sido o agravo interno manejado contra acórdão\n(decisão colegiada) revela-se evidente sua inadmissibilidade, a\nimpor a cominação da referida penalidade (1% sobre o valor da\ncausa).\n3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa e\ndeterminação para que seja certificado o trânsito em julgado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00259"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA - ERRO\nGROSSEIRO)\n   STJ - <<AgInt na Rcl 40162>>-MG,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1869140>>-PB,\n         <<AgInt nos EDcl no CC 171870>>-SP\n(AGRAVO INTERNO - MULTA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL -\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1064321>>-MS,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1433986>>-SP\n(PRAZO RECURSAL - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL -\nNÃO INTERRUPÇÃO DA FLUÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1746775>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1638326>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1606696>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1787009>>-SP,\n         <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1537704>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d3c7b1d6b3c2cc21e2036b3dbd44f8113173cae1a3996d9f6c170c53fb89cb97","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
