# Registro público: STJ — 1237567

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4581/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4581.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6a4aa8ac41033f36dd862caf17936fbda2d209c657fd12b19ddd18bec4d0c79

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DESCONSTITUTIVA
(resolução de contrato de arrendamento rural) c/c REINTEGRAÇÃO DE
POSSE E PEDIDO CONDENATÓRIO (indenização por danos patrimoniais e
extrapatrimoniais) - INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO UNÂNIME DESTE ÓRGÃO
FRACIONÁRIO, EM QUE SE DEU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO, A FIM DE
DECLARAR A ILEGITIMIDADE ATIVA DO RECORRIDO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR DA DEMANDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme se depreende da leitura conjunta dos artigos 1.021,
caput, do Código de Processo Civil, e do artigo 259 do Regimento
Interno desta Corte Superior, não é cabível agravo interno para
impugnar acórdão proferido por órgão colegiado, porquanto referido
modo de impugnação dirige-se a deliberações unipessoais.
- **Item 2 (texto oficial):** A interposição de reclamo manifestamente inadmissível enseja a
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 2.1 In
casu, em tendo sido o agravo interno manejado contra acórdão
(decisão colegiada) revela-se evidente sua inadmissibilidade, a
impor a cominação da referida penalidade (1% sobre o valor da
causa).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa e
determinação para que seja certificado o trânsito em julgado.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DESCONSTITUTIVA
(resolução de contrato de arrendamento rural) c/c REINTEGRAÇÃO DE
POSSE E PEDIDO CONDENATÓRIO (indenização por danos patrimoniais e
extrapatrimoniais) - INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO UNÂNIME DESTE ÓRGÃO
FRACIONÁRIO, EM QUE SE DEU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO, A FIM DE
DECLARAR A ILEGITIMIDADE ATIVA DO RECORRIDO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR DA DEMANDA.
1. Conforme se depreende da leitura conjunta dos artigos 1.021,
caput, do Código de Processo Civil, e do artigo 259 do Regimento
Interno desta Corte Superior, não é cabível agravo interno para
impugnar acórdão proferido por órgão colegiado, porquanto referido
modo de impugnação dirige-se a deliberações unipessoais.
2. A interposição de reclamo manifestamente inadmissível enseja a
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 2.1 In
casu, em tendo sido o agravo interno manejado contra acórdão
(decisão colegiada) revela-se evidente sua inadmissibilidade, a
impor a cominação da referida penalidade (1% sobre o valor da
causa).
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa e
determinação para que seja certificado o trânsito em julgado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA - ERRO
GROSSEIRO)
   STJ - <<AgInt na Rcl 40162>>-MG,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1869140>>-PB,
         <<AgInt nos EDcl no CC 171870>>-SP
(AGRAVO INTERNO - MULTA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL -
CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1064321>>-MS,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1433986>>-SP
(PRAZO RECURSAL - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL -
NÃO INTERRUPÇÃO DA FLUÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1746775>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1638326>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1606696>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1787009>>-SP,
         <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1537704>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00259

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2789576](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160426/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2996959](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159996/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2974753](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159995/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
