{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45810,"origem":"stj","sha256_origem":"6226b100ba3d972e95aff59df5f2be3e933024a53b74b166e2e76daae583c967","registro_original":{"id_fonte":"000859046","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2081029","numero_registro":"202302146886","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO\nDE SAÚDE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.\nFALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ.\nACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.\n283/STF.  PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA. MEDICAMENTO\nIMPORTADO SEM REGISTRO NA ANVISA. EXCEPCIONAL AUTORIZAÇÃO DE\nIMPORTAÇÃO. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA\nCOM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão\nrecorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das\nquestões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os\nargumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo\nJuízo.\n2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por\nviolados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão\nrecorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de\nprequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.\n3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão\nrecorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da\nSúmula n. 283/STF.\n4. \"Nos termos da jurisprudência deste Corte, a natureza taxativa ou\nexemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de\ncobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação\naos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa\" (AgInt no\nREsp n. 2.036.691/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA\nTURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023).\n5. Para a jurisprudência do STJ, \"a autorização da ANVISA para a\nimportação excepcional do medicamento para uso hospitalar ou sob\nprescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido\nregistro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto\npressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e\neficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no\nart. 10, IV, da Lei 6.437/77, bem como nos arts. 12 c/c 66 da Lei\n6.360/76\" (REsp n. 1.886.178/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,\nTERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021).\n6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, \"é abusiva a recusa\ndo plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo\nmédico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses\nprevistas na bula (off label), porquanto não compete à operadora a\ndefinição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta\npelo plano contratado\" (AgInt no AREsp n. 2.166.381/SP, relator\nMINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de\n20/4/2023).\n7. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde,\ndo tratamento para o câncer, mediante a prescrição de medicamento de\nimportação autorizada pela ANVISA, o que não destoa do entendimento\ndesta Corte Superior.\n8. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado\npelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula\nn. 83/STJ).\n9. Agravo interno que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1977-08-20;6437!art10"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LEI:006437 ANO:1977\n        ART:00010 INC:00004","LEG:FED LEI:006360 ANO:1976\n        ART:00012 ART:00066"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - ROL DA ANS - NATUREZA JURÍDICA - MEDICAMENTOS PARA\nTRATAMENTO DE CÂNCER)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2036691>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1969497>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 2004990>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2058484>>-MG\n(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO IMPORTADO SEM REGISTRO NA ANVISA -\nEXCEPCIONAL AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO - CUSTEIO)\n   STJ - <<REsp 1886178>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO EXPERIMENTAL OU OFF LABEL - RECUSA\nINDEVIDA - ABUSIVIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2166381>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/84ac9933-44fa-4cad-807f-f9cf2538c019/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"15835cd1622b635898eed17dac7528b979d2220ff18fcf32ddedc6f8cfe9171b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
