# Registro público: STJ — 2402466

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45812/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45812.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4584ea83d1477fdb93f54d6d4c86598a5775878cf069b3e419df7f56b5c8a5c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OFENSA AO ART. 926 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo
autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator -
proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial
- (...) acarreta a preclusão da matéria não impugnada (...)" (EREsp
n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** É "possível ao credor, detentor de título executivo, valer-se, a
seu critério, da via executiva ou da via monitória, desde que não
propicie prejuízo à defesa do devedor" (AgRg no REsp n.
1.508.197/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 26/10/2015).
- **Item 5 (texto oficial):** "Inexiste ofensa aos arts. 926 e 927, III, do CPC quando a corte
de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões
que delimitam a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
19/6/2023, DJe de 21/6/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OFENSA AO ART. 926 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
3. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo
autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator -
proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial
- (...) acarreta a preclusão da matéria não impugnada (...)" (EREsp
n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
4. É "possível ao credor, detentor de título executivo, valer-se, a
seu critério, da via executiva ou da via monitória, desde que não
propicie prejuízo à defesa do devedor" (AgRg no REsp n.
1.508.197/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 26/10/2015).
5. "Inexiste ofensa aos arts. 926 e 927, III, do CPC quando a corte
de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões
que delimitam a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
19/6/2023, DJe de 21/6/2023).
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO INTERNO - CAPÍTULO AUTÔNOMO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO -
PRECLUSÃO)
   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP
(AÇÃO MONITÓRIA - EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1508197>>-SP, <<AgRg no REsp 1189134>>-MT
(PRECEDENTES VINCULANTES - CORTE DE ORIGEM - EXAME DA CONTROVÉRSIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2209847>>-DF, <<AgRg no AREsp 10177>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00926 ART:00927 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art926)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3164378](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153855/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2232274](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134010/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2206124](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132174/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
