# Registro público: STJ — 2095580

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45814/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45814.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 795e0b49a83bfe848b3e1f6b9db0b63bbc1395182e2cf288f54e708191755166

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É entendimento desta Corte Superior que a melhor interpretação
do título executivo judicial se extrai da fundamentação que imprime
sentido e alcance ao dispositivo do julgado e que não viola a coisa
julgada a interpretação razoável e possível de ser extraída do
título judicial" (AgInt no AREsp n. 1.572.718/PR, Relator Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que
dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "É entendimento desta Corte Superior que a melhor interpretação
do título executivo judicial se extrai da fundamentação que imprime
sentido e alcance ao dispositivo do julgado e que não viola a coisa
julgada a interpretação razoável e possível de ser extraída do
título judicial" (AgInt no AREsp n. 1.572.718/PR, Relator Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que
dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SENTENÇA - COISA JULGADA - INTERPRETAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA
83 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1572718>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1860596>>-RO,
         <<AgInt no AREsp 1365823>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1829780>>-AM

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
