# Registro público: STJ — 2000197

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45816/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45816.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3314748745a4cf5ef3548be508eaff3adde37bc74839b2c93392b41d11c60fe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EMBASADO NO
ARTIGO 1.030, I, "B", DO CPC. AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO
CPC. DESCABIMENTO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, não cabe o agravo previsto
no art. 1.042, caput, do CPC contra decisão que nega seguimento ao
recurso especial por considerar ter havido, quanto ao tema
impugnado, decisão alinhada a precedente submetido ao rito dos
repetitivos (art. 1.030, I, "b", do CPC).
- **Item 2 (texto oficial):** "É possível a compensação das cotas do participante com os
valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar,
conforme previsto no julgamento do EREsp 1557698/RS, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, DJe 28/8/2018" (AgInt no REsp n.
2.035.456/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** "Diante da necessidade de prévia recomposição, pela parte autora,
da reserva matemática, de um lado, bem como da pretensão contrária
ao entendimento firmado no REsp n° 1.312.736/RS defendida pela
PREVI, de outro, o reconhecimento da sucumbência recíproca é medida
que se impõe, nos termos dos artigos 85 e 86 do CPC/15" (AgInt no
REsp n. 1.971.256/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EMBASADO NO
ARTIGO 1.030, I, "B", DO CPC. AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO
CPC. DESCABIMENTO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, não cabe o agravo previsto
no art. 1.042, caput, do CPC contra decisão que nega seguimento ao
recurso especial por considerar ter havido, quanto ao tema
impugnado, decisão alinhada a precedente submetido ao rito dos
repetitivos (art. 1.030, I, "b", do CPC).
2. "É possível a compensação das cotas do participante com os
valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar,
conforme previsto no julgamento do EREsp 1557698/RS, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, DJe 28/8/2018" (AgInt no REsp n.
2.035.456/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
3. "Diante da necessidade de prévia recomposição, pela parte autora,
da reserva matemática, de um lado, bem como da pretensão contrária
ao entendimento firmado no REsp n° 1.312.736/RS defendida pela
PREVI, de outro, o reconhecimento da sucumbência recíproca é medida
que se impõe, nos termos dos artigos 85 e 86 do CPC/15" (AgInt no
REsp n. 1.971.256/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR - COMPENSAÇÃO DAS COTAS - SÚMULA
83/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 2035456>>-DF
(SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ARTS. 85 E 86 DO CPC/15)
   STJ - <<AgInt no REsp 1933252>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1971256>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 ART:00086 ART:01030 INC:00001 LET:B
        ART:01042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1042)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art86)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2126913](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132653/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2043912](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128816/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1939303](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61134/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86
