# Registro público: STJ — 2080305

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45819/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45819.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f5397eacab17ed5d7520ed1ba88d681b2df4ecbf52713efc62d494b3174beb5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MATÉRIA
PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte
local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que
dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** "'Em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado.
Precedentes' (AgInt no REsp n. 1.918.008/MT, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021,
DJe de 15/10/2021.)" (AgRg no AREsp n. 652.357/SP, relatora Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de
10/3/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** A decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva
demonstração de prejuízo da parte interessada. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MATÉRIA
PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte
local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que
dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. "'Em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado.
Precedentes' (AgInt no REsp n. 1.918.008/MT, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021,
DJe de 15/10/2021.)" (AgRg no AREsp n. 652.357/SP, relatora Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de
10/3/2023).
4. A decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva
demonstração de prejuízo da parte interessada. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRECLUSÃO PRO JUDICATO - MATÉRIA PROBATÓRIA - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 652357>>-SP, <<AgInt no AREsp 438748>>-BA
(ATO PROCESSUAL - NULIDADE - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO
PREJUÍZO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 891141>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
