# Registro público: STJ — 2354696

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45820/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45820.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35b030ee8d052ba3eae520f8ed379ef94cf856b82c77ce2dc80486e9a096b959

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF. CONDUTA ILÍCITA.
NEXO CAUSAL. VALOR DO DANO MORAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os arts. 186, 927 e 944 do CC e 14 do CDC não possuem carga
normativa para sustentar o argumento referente ao cerceamento de
defesa, o que impede o conhecimento da insurgência, nos termos da
Súmula n. 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos
para concluir pela existência do nexo causal entre a conduta da
recorrente e o falecimento do paciente, a ensejar sua
responsabilidade pelos danos decorrentes.  Alterar tal conclusão é
inviável em recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na
origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula
n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido
pela Corte de origem não se mostra desproporcional, a justificar
sua reavaliação em recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF. CONDUTA ILÍCITA.
NEXO CAUSAL. VALOR DO DANO MORAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Os arts. 186, 927 e 944 do CC e 14 do CDC não possuem carga
normativa para sustentar o argumento referente ao cerceamento de
defesa, o que impede o conhecimento da insurgência, nos termos da
Súmula n. 284/STF.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos
para concluir pela existência do nexo causal entre a conduta da
recorrente e o falecimento do paciente, a ensejar sua
responsabilidade pelos danos decorrentes.  Alterar tal conclusão é
inviável em recurso especial.
4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na
origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula
n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido
pela Corte de origem não se mostra desproporcional, a justificar
sua reavaliação em recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
