{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45823,"origem":"stj","sha256_origem":"d7c7fc0fdfcdac51d7d94f42c4506551e0a6a0a9ca2da49728e2069f0cdfe76a","registro_original":{"id_fonte":"000859151","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1520454","numero_registro":"201400018823","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RENOVAÇÃO DE\nJULGAMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO\nSOCIOAFETIVA. ADOÇÃO PÓSTUMA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.\nINEQUÍVOCA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ADOTANTE FALECIDO. SITUAÇÃO\nEXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO\nESPECIAL.\n1. Tem-se renovação de julgamento colegiado anterior, anulado em\nembargos de declaração, devido à ausência de intimação da parte\nagravada, abrindo-se prazo para apresentação de contrarrazões ao\nagravo interno.\n2. Excepcionalmente, é possível o reconhecimento judicial de adoção\npóstuma quando, embora não ajuizada a ação em vida pelo adotante,\nficar cabalmente demonstrado, de forma inequívoca, diante de longa\nrelação de afetividade, que o falecido pretendia realizar o\nprocedimento ou não pôde fazê-lo em face de impedimento legal\nposteriormente revogado. Precedentes.\n3. No caso, estão presentes os requisitos excepcionais para o\ndeferimento da adoção post mortem, uma vez que: (i) os dois menores,\nque nunca tiveram vínculo com os pais biológicos, foram entregues\npor uma instituição de caridade e incorporados, desde a mais tenra\nidade, à família constituída por casal que não podia ter filhos;\n(ii) o falecido era formalmente casado, embora separado de fato, por\nisso, quando da introdução das crianças na família, havia um\nobstáculo legal, antes da lei de divórcio, para que a pessoa\nformalmente casada pudesse adotar juntamente com a mãe adotante, com\nquem já vivia o falecido; (iii) outro filho, também criado pelo\ncasal, fora adotado à brasileira; enquanto os dois autores desta\nação não poderiam ser formalmente adotados, em razão daquele\nimpedimento legal, hoje revogado, nem seria possível a adoção à\nbrasileira porque os menores já estavam registrados. Além de tudo\nisso, o Tribunal de Justiça atestou a demonstração da ostentação\npública e contínua da condição de filho, bem como as inúmeras fotos\nde família e eventos sociais, boletins escolares, convites de\nformatura e de casamento, além da robusta prova testemunhal, cujos\nrelatos foram uníssonos em demonstrar que os adotandos eram\nreconhecidos como filhos, tanto no tratamento como no sobrenome que\nostentavam, e assim eram apresentados ao meio social.\n4. Assim, na situação concreta, a adoção post mortem deve ser\napreciada e excepcionalmente deferida, mesmo na ausência de expresso\ninício de formalização do processo em vida pelo adotante, já que é\npossível extrair dos autos, dentro do contexto de uma sólida relação\nsocioafetiva construída, que a real intenção do de cujus era\nassumir os adotandos como filhos.\n5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima\nindicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao\nagravo interno para dar provimento ao recurso especial, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel\nGallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e\nJoão Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nSustentou, oralmente, o Dr. Juarez Giacobbo de Souza, pelos\nagravantes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/84ac9933-44fa-4cad-807f-f9cf2538c019/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5045de2eb5029fae2650fa118630af58bd05141027938091522ca3dcce481656","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
