# Registro público: STJ — 1520454

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45823/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45823.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7c7fc0fdfcdac51d7d94f42c4506551e0a6a0a9ca2da49728e2069f0cdfe76a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RENOVAÇÃO DE
JULGAMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO
SOCIOAFETIVA. ADOÇÃO PÓSTUMA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
INEQUÍVOCA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ADOTANTE FALECIDO. SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tem-se renovação de julgamento colegiado anterior, anulado em
embargos de declaração, devido à ausência de intimação da parte
agravada, abrindo-se prazo para apresentação de contrarrazões ao
agravo interno.
- **Item 2 (texto oficial):** Excepcionalmente, é possível o reconhecimento judicial de adoção
póstuma quando, embora não ajuizada a ação em vida pelo adotante,
ficar cabalmente demonstrado, de forma inequívoca, diante de longa
relação de afetividade, que o falecido pretendia realizar o
procedimento ou não pôde fazê-lo em face de impedimento legal
posteriormente revogado. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, estão presentes os requisitos excepcionais para o
deferimento da adoção post mortem, uma vez que: (i) os dois menores,
que nunca tiveram vínculo com os pais biológicos, foram entregues
por uma instituição de caridade e incorporados, desde a mais tenra
idade, à família constituída por casal que não podia ter filhos;
(ii) o falecido era formalmente casado, embora separado de fato, por
isso, quando da introdução das crianças na família, havia um
obstáculo legal, antes da lei de divórcio, para que a pessoa
formalmente casada pudesse adotar juntamente com a mãe adotante, com
quem já vivia o falecido; (iii) outro filho, também criado pelo
casal, fora adotado à brasileira; enquanto os dois autores desta
ação não poderiam ser formalmente adotados, em razão daquele
impedimento legal, hoje revogado, nem seria possível a adoção à
brasileira porque os menores já estavam registrados. Além de tudo
isso, o Tribunal de Justiça atestou a demonstração da ostentação
pública e contínua da condição de filho, bem como as inúmeras fotos
de família e eventos sociais, boletins escolares, convites de
formatura e de casamento, além da robusta prova testemunhal, cujos
relatos foram uníssonos em demonstrar que os adotandos eram
reconhecidos como filhos, tanto no tratamento como no sobrenome que
ostentavam, e assim eram apresentados ao meio social.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, na situação concreta, a adoção post mortem deve ser
apreciada e excepcionalmente deferida, mesmo na ausência de expresso
início de formalização do processo em vida pelo adotante, já que é
possível extrair dos autos, dentro do contexto de uma sólida relação
socioafetiva construída, que a real intenção do de cujus era
assumir os adotandos como filhos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.

## Ementa

FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RENOVAÇÃO DE
JULGAMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO
SOCIOAFETIVA. ADOÇÃO PÓSTUMA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
INEQUÍVOCA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ADOTANTE FALECIDO. SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Tem-se renovação de julgamento colegiado anterior, anulado em
embargos de declaração, devido à ausência de intimação da parte
agravada, abrindo-se prazo para apresentação de contrarrazões ao
agravo interno.
2. Excepcionalmente, é possível o reconhecimento judicial de adoção
póstuma quando, embora não ajuizada a ação em vida pelo adotante,
ficar cabalmente demonstrado, de forma inequívoca, diante de longa
relação de afetividade, que o falecido pretendia realizar o
procedimento ou não pôde fazê-lo em face de impedimento legal
posteriormente revogado. Precedentes.
3. No caso, estão presentes os requisitos excepcionais para o
deferimento da adoção post mortem, uma vez que: (i) os dois menores,
que nunca tiveram vínculo com os pais biológicos, foram entregues
por uma instituição de caridade e incorporados, desde a mais tenra
idade, à família constituída por casal que não podia ter filhos;
(ii) o falecido era formalmente casado, embora separado de fato, por
isso, quando da introdução das crianças na família, havia um
obstáculo legal, antes da lei de divórcio, para que a pessoa
formalmente casada pudesse adotar juntamente com a mãe adotante, com
quem já vivia o falecido; (iii) outro filho, também criado pelo
casal, fora adotado à brasileira; enquanto os dois autores desta
ação não poderiam ser formalmente adotados, em razão daquele
impedimento legal, hoje revogado, nem seria possível a adoção à
brasileira porque os menores já estavam registrados. Além de tudo
isso, o Tribunal de Justiça atestou a demonstração da ostentação
pública e contínua da condição de filho, bem como as inúmeras fotos
de família e eventos sociais, boletins escolares, convites de
formatura e de casamento, além da robusta prova testemunhal, cujos
relatos foram uníssonos em demonstrar que os adotandos eram
reconhecidos como filhos, tanto no tratamento como no sobrenome que
ostentavam, e assim eram apresentados ao meio social.
4. Assim, na situação concreta, a adoção post mortem deve ser
apreciada e excepcionalmente deferida, mesmo na ausência de expresso
início de formalização do processo em vida pelo adotante, já que é
possível extrair dos autos, dentro do contexto de uma sólida relação
socioafetiva construída, que a real intenção do de cujus era
assumir os adotandos como filhos.
5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao
agravo interno para dar provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentou, oralmente, o Dr. Juarez Giacobbo de Souza, pelos
agravantes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
