{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45824,"origem":"stj","sha256_origem":"94155b40e708d3bccc907f1a471d3727e4b98d822270826aae25eaab1581f657","registro_original":{"id_fonte":"000859152","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1497574","numero_registro":"201403064002","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS\nBANCÁRIOS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO\nCDC. LIMITAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.\nPACTUAÇÃO EXPRESSA. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. CONTRATOS CELEBRADOS\nA PARTIR DA LEI 9.298/96. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO\nMONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL.\nIMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência do STJ, em regra, com base na Teoria\nFinalista, não se aplica o CDC aos contratos de empréstimo tomados\npor sociedade empresária para implementar ou incrementar suas\natividades negociais, uma vez que a contratante não é considerada\ndestinatária final do serviço e não pode ser considerada\nconsumidora, limitando-se a revisão automática das cláusulas\ncontratuais aos casos em que constatada a existência de relação de\nconsumo, afastada a revisão em contratos relativos a relações de\ninsumo.\n2. \"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior\nà anual em contratos celebrados com instituições integrantes do\nSistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00,\nreeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada\".\n3. Nos termos da Súmula 285/STJ, \"A redução da multa para 2%, tal\ncomo definida na Lei n° 9.298, de 01.08.1996, somente é possível nos\ncontratos celebrados após sua vigência\".\n4. Conforme entendimento pacificado no STJ, é vedada a incidência\ncumulativa da taxa SELIC com outro índice de atualização monetária,\ndevendo ser afastada a correção monetária pelo índice do INPC no que\ntange aos valores a serem devolvidos pela instituição bancária.\n5. \"É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a\ncobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não\nfazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006,\nnos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também\napós a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil\" (EREsp\n1.360.577/MG,  Relator para o acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,\nCORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe de 07/03/2019).\n6. Recurso especial a que se dá parcial provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima\nindicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar parcial\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes,\njustificadamente, os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco\nBuzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art42","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art52_par1","urn:lex:br:federal:lei:2005-12-22;11232","urn:lex:br:federal:lei:2006-12-06;11382"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009298 ANO:1996","LEG:FED LEI:011232 ANO:2005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000285 SUM:000410 SUM:000539","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00042 PAR:ÚNICO ART:00052 PAR:00001\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.298/1996)","LEG:FED LEI:011382 ANO:2006","LEG:FED MPR:001963 ANO:2000 EDIÇÃO:17\n(REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001)","LEG:FED MPR:002170 ANO:2001 EDIÇÃO:36"],"jurisprudencia_citada":"(MULTA DIÁRIA - INTIMAÇÃO PESSOAL)\n   STJ - <<EREsp 1360577>>-MG, <<AgInt no REsp 2002596>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1883031>>-MG,\n         <<EREsp 1725487>>-SP\n(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ENCARGOS BACÁRIOS ABUSIVOS - MINISTÉRIO\nPÚBLICO - LEGITIMIDADE ATIVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1334665>>-DF, <<AgRg no REsp 1540148>>-AM\n(CDC - PESSOA JURÍDICA - EMPRÉSTIMO - FOMENTO DE ATIVIDADE\nEMPRESARIAL)\n   STJ - <<REsp 2001086>>-MT, <<REsp 1788213>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1205749>>-GO\n(CONTRATOS BANCÁRIOS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1058114>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 52)\n(CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2020417>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1973462>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2013366>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1765886>>-SC\n(MULTA MORATÓRIA - REDUÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1859104>>-SC,\n         <<AgRg no AgRg no REsp 513847>>-RS\n(REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ART. 42 DO CDC - HIPÓTESES DE CABIMENTO)\n   STJ - <<EREsp 1413542>>-RS, <<EAREsp 664888>>-RS,\n         <<EAREsp 600663>>-RS, <<EAREsp 622897>>-RS,\n         <<EAREsp 676608>>-RS\n(TAXA SELIC - CORREÇÃO MONETÁRIA - CUMULAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1808841>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1955391>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/84ac9933-44fa-4cad-807f-f9cf2538c019/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c56f35c4c9f09e7a9514c68433f36e1c7283da22310da696bc7dae4e3fdbb4ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
