# Registro público: STJ — 1497574

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-24
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45824/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45824.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94155b40e708d3bccc907f1a471d3727e4b98d822270826aae25eaab1581f657

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS
BANCÁRIOS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO
CDC. LIMITAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. CONTRATOS CELEBRADOS
A PARTIR DA LEI 9.298/96. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO
MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL.
IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, em regra, com base na Teoria
Finalista, não se aplica o CDC aos contratos de empréstimo tomados
por sociedade empresária para implementar ou incrementar suas
atividades negociais, uma vez que a contratante não é considerada
destinatária final do serviço e não pode ser considerada
consumidora, limitando-se a revisão automática das cláusulas
contratuais aos casos em que constatada a existência de relação de
consumo, afastada a revisão em contratos relativos a relações de
insumo.
- **Item 2 (texto oficial):** "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00,
reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada".
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 285/STJ, "A redução da multa para 2%, tal
como definida na Lei n° 9.298, de 01.08.1996, somente é possível nos
contratos celebrados após sua vigência".
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme entendimento pacificado no STJ, é vedada a incidência
cumulativa da taxa SELIC com outro índice de atualização monetária,
devendo ser afastada a correção monetária pelo índice do INPC no que
tange aos valores a serem devolvidos pela instituição bancária.
- **Item 5 (texto oficial):** "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a
cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006,
nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também
após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp
1.360.577/MG,  Relator para o acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe de 07/03/2019).
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial a que se dá parcial provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS
BANCÁRIOS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO
CDC. LIMITAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. CONTRATOS CELEBRADOS
A PARTIR DA LEI 9.298/96. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO
MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL.
IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, em regra, com base na Teoria
Finalista, não se aplica o CDC aos contratos de empréstimo tomados
por sociedade empresária para implementar ou incrementar suas
atividades negociais, uma vez que a contratante não é considerada
destinatária final do serviço e não pode ser considerada
consumidora, limitando-se a revisão automática das cláusulas
contratuais aos casos em que constatada a existência de relação de
consumo, afastada a revisão em contratos relativos a relações de
insumo.
2. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00,
reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada".
3. Nos termos da Súmula 285/STJ, "A redução da multa para 2%, tal
como definida na Lei n° 9.298, de 01.08.1996, somente é possível nos
contratos celebrados após sua vigência".
4. Conforme entendimento pacificado no STJ, é vedada a incidência
cumulativa da taxa SELIC com outro índice de atualização monetária,
devendo ser afastada a correção monetária pelo índice do INPC no que
tange aos valores a serem devolvidos pela instituição bancária.
5. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a
cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006,
nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também
após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp
1.360.577/MG,  Relator para o acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe de 07/03/2019).
6. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco
Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art42, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art52_par1, urn:lex:br:federal:lei:2005-12-22;11232, urn:lex:br:federal:lei:2006-12-06;11382

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MULTA DIÁRIA - INTIMAÇÃO PESSOAL)
   STJ - <<EREsp 1360577>>-MG, <<AgInt no REsp 2002596>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1883031>>-MG,
         <<EREsp 1725487>>-SP
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ENCARGOS BACÁRIOS ABUSIVOS - MINISTÉRIO
PÚBLICO - LEGITIMIDADE ATIVA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1334665>>-DF, <<AgRg no REsp 1540148>>-AM
(CDC - PESSOA JURÍDICA - EMPRÉSTIMO - FOMENTO DE ATIVIDADE
EMPRESARIAL)
   STJ - <<REsp 2001086>>-MT, <<REsp 1788213>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1205749>>-GO
(CONTRATOS BANCÁRIOS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1058114>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 52)
(CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - REQUISITOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2020417>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1973462>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2013366>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1765886>>-SC
(MULTA MORATÓRIA - REDUÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1859104>>-SC,
         <<AgRg no AgRg no REsp 513847>>-RS
(REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ART. 42 DO CDC - HIPÓTESES DE CABIMENTO)
   STJ - <<EREsp 1413542>>-RS, <<EAREsp 664888>>-RS,
         <<EAREsp 600663>>-RS, <<EAREsp 622897>>-RS,
         <<EAREsp 676608>>-RS
(TAXA SELIC - CORREÇÃO MONETÁRIA - CUMULAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1808841>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1955391>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009298 ANO:1996
- LEG:FED LEI:011232 ANO:2005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000285 SUM:000410 SUM:000539
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00042 PAR:ÚNICO ART:00052 PAR:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.298/1996)
- LEG:FED LEI:011382 ANO:2006
- LEG:FED MPR:001963 ANO:2000 EDIÇÃO:17
(REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001)
- LEG:FED MPR:002170 ANO:2001 EDIÇÃO:36

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art42)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art52_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art52_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-12-22;11232](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-12-22%3B11232)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-12-06;11382](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-12-06%3B11382)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2142333](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128069/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-12-22;11232, urn:lex:br:federal:lei:2006-12-06;11382
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2690787](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87104/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-12-22;11232, urn:lex:br:federal:lei:2006-12-06;11382
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2140662](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128068/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-12-22;11232, urn:lex:br:federal:lei:2006-12-06;11382
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / CORTE ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Juros remuneratórios e moratórios: a diferença na dívida bancária](https://wikijuridica.com.br/bancario/juros-remuneratorios-x-moratorios/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fjuros-remuneratorios-x-moratorios%2F)

### [Mensalidade atrasada: teto de multa e de juros de mora](https://wikijuridica.com.br/consumidor/multa-e-juros-de-mensalidade-atrasada/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconsumidor%2Fmulta-e-juros-de-mensalidade-atrasada%2F)

### [REsp 2.114.092 do STJ: recurso parcialmente provido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2114092/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2114092%2F)

### [Súmula 285 do STJ: multa de 2% no atraso bancário](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-285/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-285%2F)

