{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45826,"origem":"stj","sha256_origem":"d54681f9283b89bdccd330973d7f6154785aabfbd3a578ebbdeffc4c201c5410","registro_original":{"id_fonte":"000859156","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"833916","numero_registro":"202302190377","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS\n(CPC, ART. 528, § 3º). INADIMPLEMENTO ESCUSÁVEL E INVOLUNTÁRIO.\nALIMENTANTE AFASTADO DO TRABALHO, RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA.\nREALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS PARCIAIS EM CONTA JUDICIAL. DÍVIDA PRETÉRITA\nACUMULADA ELEVADA. DESCABIMENTO DA MEDIDA COERCITIVA EXTREMA. ORDEM\nCONCEDIDA.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado\nno sentido de reconhecer que \"a prisão civil só se justifica se:\n\"i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii)\natingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil -\ngarantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do\nalimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade\ncom a mínima restrição aos direitos do devedor\" (HC 392.521/SP,\nRelatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/8/2017).\n2. No caso concreto, mostra-se escusável e involuntário o\ninadimplemento da pensão alimentícia devida, por quem, como o\nalimentante, está afastado do emprego e percebe benefício\nprevidenciário (auxílio-doença) em valor inferior à pensão\nalimentícia estipulada em 57% do salário mínimo para cada um dos\ndois filhos.\n3. No mais, o paciente efetuou depósitos mensais em juízo, ainda que\nparciais, nos seis meses anteriores à impetração do habeas corpus,\nde modo que o valor elevado da dívida pretérita acumulada aponta\npara a ineficácia da prisão como forma de compelir o devedor ao\npagamento integral do débito, o que poderá ser buscado por outros\nmeios, menos gravosos ao executado e mais proporcionais aos valores\nem confronto.\n4. Ordem concedida para revogar a prisão civil.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima\nindicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conceder  a ordem\nde habeas corpus, confirmando a liminar antes deferida, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel\nGallotti e o Sr. Ministro João Otávio de Noronha votaram com o Sr.\nMinistro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00067","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00528 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO POR DÍVIDA DE ALIMENTOS - FINALIDADE)\n   STJ - <<HC 392521>>-SP\n(PRISÃO POR DÍVIDA DE ALIMENTOS - DESNECESSIDADE E INEFICÁCIA DA\nMEDIDA - AFASTAMENTO - PRESTAÇÕES PRETÉRITAS - AUSÊNCIA DE CARÁTER\nDE URGÊNCIA)\n   STJ - <<RHC 176935>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/84ac9933-44fa-4cad-807f-f9cf2538c019/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"67f605980d6f6fd78bf901a129625f4621b255b225c3359ee19d7b5cbb16f528","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
