# Registro público: STJ — 833916

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-24
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45826/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45826.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d54681f9283b89bdccd330973d7f6154785aabfbd3a578ebbdeffc4c201c5410

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
(CPC, ART. 528, § 3º). INADIMPLEMENTO ESCUSÁVEL E INVOLUNTÁRIO.
ALIMENTANTE AFASTADO DO TRABALHO, RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA.
REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS PARCIAIS EM CONTA JUDICIAL. DÍVIDA PRETÉRITA
ACUMULADA ELEVADA. DESCABIMENTO DA MEDIDA COERCITIVA EXTREMA. ORDEM
CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado
no sentido de reconhecer que "a prisão civil só se justifica se:
"i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii)
atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil -
garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do
alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade
com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC 392.521/SP,
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/8/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, mostra-se escusável e involuntário o
inadimplemento da pensão alimentícia devida, por quem, como o
alimentante, está afastado do emprego e percebe benefício
previdenciário (auxílio-doença) em valor inferior à pensão
alimentícia estipulada em 57% do salário mínimo para cada um dos
dois filhos.
- **Item 3 (texto oficial):** No mais, o paciente efetuou depósitos mensais em juízo, ainda que
parciais, nos seis meses anteriores à impetração do habeas corpus,
de modo que o valor elevado da dívida pretérita acumulada aponta
para a ineficácia da prisão como forma de compelir o devedor ao
pagamento integral do débito, o que poderá ser buscado por outros
meios, menos gravosos ao executado e mais proporcionais aos valores
em confronto.
- **Item 4 (texto oficial):** Ordem concedida para revogar a prisão civil.

## Ementa

CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
(CPC, ART. 528, § 3º). INADIMPLEMENTO ESCUSÁVEL E INVOLUNTÁRIO.
ALIMENTANTE AFASTADO DO TRABALHO, RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA.
REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS PARCIAIS EM CONTA JUDICIAL. DÍVIDA PRETÉRITA
ACUMULADA ELEVADA. DESCABIMENTO DA MEDIDA COERCITIVA EXTREMA. ORDEM
CONCEDIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado
no sentido de reconhecer que "a prisão civil só se justifica se:
"i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii)
atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil -
garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do
alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade
com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC 392.521/SP,
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/8/2017).
2. No caso concreto, mostra-se escusável e involuntário o
inadimplemento da pensão alimentícia devida, por quem, como o
alimentante, está afastado do emprego e percebe benefício
previdenciário (auxílio-doença) em valor inferior à pensão
alimentícia estipulada em 57% do salário mínimo para cada um dos
dois filhos.
3. No mais, o paciente efetuou depósitos mensais em juízo, ainda que
parciais, nos seis meses anteriores à impetração do habeas corpus,
de modo que o valor elevado da dívida pretérita acumulada aponta
para a ineficácia da prisão como forma de compelir o devedor ao
pagamento integral do débito, o que poderá ser buscado por outros
meios, menos gravosos ao executado e mais proporcionais aos valores
em confronto.
4. Ordem concedida para revogar a prisão civil.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conceder  a ordem
de habeas corpus, confirmando a liminar antes deferida, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti e o Sr. Ministro João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO POR DÍVIDA DE ALIMENTOS - FINALIDADE)
   STJ - <<HC 392521>>-SP
(PRISÃO POR DÍVIDA DE ALIMENTOS - DESNECESSIDADE E INEFICÁCIA DA
MEDIDA - AFASTAMENTO - PRESTAÇÕES PRETÉRITAS - AUSÊNCIA DE CARÁTER
DE URGÊNCIA)
   STJ - <<RHC 176935>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00067
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00528 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art528_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 861103](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122905/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528_par3
- [STJ — 188811](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55335/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 959675](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95482/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528_par3
