{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45827,"origem":"stj","sha256_origem":"8bd8b3bc5e9a65f225de0013606b16cdc2c7d45fbd57c05fba963dabac2dc5d3","registro_original":{"id_fonte":"000859157","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1495899","numero_registro":"201402961908","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nCIVIL. PROPRIEDADE INTELECTUAL.  AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE\nREGISTRO DAS MARCAS ECOPISO E ECOFLOOR. COLIDÊNCIA COM AS MARCAS\nEUCAPISO E EUCAFLOOR. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFUSÃO\nDOS PRODUTOS PELOS CONSUMIDORES. MARCAS FRACAS. EXCLUSIVIDADE\nMITIGADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\n1. Esta Corte já decidiu que: \"para impedir o registro de\ndeterminada  marca é necessária a conjunção de três requisitos: a)\nimitação ou reprodução, no todo ou em parte, ou com acréscimo de\nmarca alheia já registrada; b) semelhança ou afinidade entre os\nprodutos por ela indicados; c) possibilidade de a coexistência das\nmarcas acarretar confusão ou dúvida no consumidor (Lei 9.279/96 -\nArt. 124, XIX);  afastando o risco de confusão, é possível a\ncoexistência harmônica das marcas\" (REsp 949.514/RJ, Relator\nMinistro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma, DJ de\n22/10/2007).\n2. A \"análise da potencial confusão do público alvo (sob a\nperspectiva do homem médio) não pode ficar adstrita aos elementos\nnominativos confrontados [....], revelando-se de fundamental\nimportância o exame da natureza dos produtos e o meio em que o seu\nconsumo é habitual, bem como o trade dress (conjunto-imagem) adjunto\nà marca, ou seja, a reunião dos elementos capazes de identificá-los\ne diferenciá-los dos demais, tais como: embalagem, rótulo,\nimpressão visual, cores, formato, configuração do produto,\ndisposição, estilização e tamanho das letras, desenhos, entre\noutros\" (REsp 1.336.164/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,\nQuarta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/12/2019.)\n3. Na hipótese, ainda que haja alguma semelhança fonética e de\ngrafia, tais expressões apresentam significados distintos, passando\numa ideia mercadológica diversa, além de possuírem logomarcas muito\ndiferentes, não havendo falar em colidência de marcas diante da\nimpossibilidade de causar qualquer dúvida ou confusão ao consumidor.\nConfrontando-se o trade dress das marcas, não se constata potencial\nde confusão dos produtos no mercado de consumo, diante da\nconstatação de evidente distinção entre suas embalagens e a\ndisposição de elementos visualmente perceptíveis, devendo-se,\noutrossim, destacar que EUCAPISO e EUCAFLOOR utilizam como elemento\nmarcário preponderante a expressão \"EUCA\", nomeando os mais variados\nprodutos de sua razão social como \"EUCATOL\", \"EUCAPISO\",\n\"EUCAFORM\", \"EUCAFIX\", \"EUCAPLAC UV\", \"EUCADOOR\", \"EUCAFORM\".\n4. Além disso, está-se diante de marcas fracas ou evocativas. As\nmarcas ECOPISO e ECOFLOOR valem-se de expressões comuns ou genéricas\n- ECO, PISO e FLOOR - e, apesar de a sua junção poder trazer um\nconjunto inédito protegido, ainda assim devem ser tidas como marcas\nfracas, sugestivas ou evocativas, pois apresentam baixo grau de\ndistintividade e, por conseguinte, não devem conferir exclusividade\nno registro ou, ao menos, devem ter a sua exclusividade mitigada,\npodendo ser utilizadas por outras marcas semelhantes ou afins que\nalmejem retratar pisos com um viés de sustentabilidade.\n5. Assim, é possível a convivência das marcas ECOPISO e ECOFLOOR com\nas marcas EUCAPISO e EUCAFLOOR, pois são suficientemente distintas,\nnão se constatando potencial confusão dos produtos no mercado de\nconsumo.\n6. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial,\nreconhecendo a nulidade da decisão do INPI que cancelou o registro\ndas marcas ECOPISO e ECOFLOOR.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima\nindicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao\nagravo interno para dar provimento ao recurso especial,\nreconhecendo a nulidade da decisão do INPI, que cancelou os\nregistros das marcas ECOPISO e ECOFLOOR, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs.\nMinistros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art124"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009279 ANO:1996\n*****  CPI-96    CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996\n        ART:00124 INC:00019"],"jurisprudencia_citada":"(REGISTRO DE MARCA - IMPEDIMENTO - REQUISITOS)\n   STJ - <<REsp 949514>>-RJ, <<REsp 1874635>>-RJ,\n         <<REsp 1114745>>-RJ\n(COLIDÊNCIA DE MARCAS - DÚVIDA OU CONFUSÃO AO CONSUMIDOR - TRADE\nDRESS (CONJUNTO-IMAGEM) ADJUNTO À MARCA)\n   STJ - <<REsp 1336164>>-SP\n(MARCA FRACA OU EVOCATIVA - BAIXO GRAU DE DISTINTIVIDADE - MITIGAÇÃO\nDA EXCLUSIVIDADE DO REGISTRO)\n   STJ - <<REsp 1105422>>-MG, <<AgInt nos EREsp 1778766>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1516110>>-MG, <<REsp 1688243>>-RJ,\n         <<REsp 242083>>-RJ, <<REsp 1819060>>-RJ,\n         <<REsp 1833422>>-RJ, <<REsp 1315621>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/84ac9933-44fa-4cad-807f-f9cf2538c019/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7385c11341f8ac9596aed93931e6053c00dc58aeac296d4bb902eb2594b77241","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
