# Registro público: STJ — 1495899

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45827/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45827.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8bd8b3bc5e9a65f225de0013606b16cdc2c7d45fbd57c05fba963dabac2dc5d3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. PROPRIEDADE INTELECTUAL.  AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
REGISTRO DAS MARCAS ECOPISO E ECOFLOOR. COLIDÊNCIA COM AS MARCAS
EUCAPISO E EUCAFLOOR. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFUSÃO
DOS PRODUTOS PELOS CONSUMIDORES. MARCAS FRACAS. EXCLUSIVIDADE
MITIGADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte já decidiu que: "para impedir o registro de
determinada  marca é necessária a conjunção de três requisitos: a)
imitação ou reprodução, no todo ou em parte, ou com acréscimo de
marca alheia já registrada; b) semelhança ou afinidade entre os
produtos por ela indicados; c) possibilidade de a coexistência das
marcas acarretar confusão ou dúvida no consumidor (Lei 9.279/96 -
Art. 124, XIX);  afastando o risco de confusão, é possível a
coexistência harmônica das marcas" (REsp 949.514/RJ, Relator
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma, DJ de
22/10/2007).
- **Item 2 (texto oficial):** A "análise da potencial confusão do público alvo (sob a
perspectiva do homem médio) não pode ficar adstrita aos elementos
nominativos confrontados [....], revelando-se de fundamental
importância o exame da natureza dos produtos e o meio em que o seu
consumo é habitual, bem como o trade dress (conjunto-imagem) adjunto
à marca, ou seja, a reunião dos elementos capazes de identificá-los
e diferenciá-los dos demais, tais como: embalagem, rótulo,
impressão visual, cores, formato, configuração do produto,
disposição, estilização e tamanho das letras, desenhos, entre
outros" (REsp 1.336.164/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, ainda que haja alguma semelhança fonética e de
grafia, tais expressões apresentam significados distintos, passando
uma ideia mercadológica diversa, além de possuírem logomarcas muito
diferentes, não havendo falar em colidência de marcas diante da
impossibilidade de causar qualquer dúvida ou confusão ao consumidor.
Confrontando-se o trade dress das marcas, não se constata potencial
de confusão dos produtos no mercado de consumo, diante da
constatação de evidente distinção entre suas embalagens e a
disposição de elementos visualmente perceptíveis, devendo-se,
outrossim, destacar que EUCAPISO e EUCAFLOOR utilizam como elemento
marcário preponderante a expressão "EUCA", nomeando os mais variados
produtos de sua razão social como "EUCATOL", "EUCAPISO",
"EUCAFORM", "EUCAFIX", "EUCAPLAC UV", "EUCADOOR", "EUCAFORM".
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, está-se diante de marcas fracas ou evocativas. As
marcas ECOPISO e ECOFLOOR valem-se de expressões comuns ou genéricas
- ECO, PISO e FLOOR - e, apesar de a sua junção poder trazer um
conjunto inédito protegido, ainda assim devem ser tidas como marcas
fracas, sugestivas ou evocativas, pois apresentam baixo grau de
distintividade e, por conseguinte, não devem conferir exclusividade
no registro ou, ao menos, devem ter a sua exclusividade mitigada,
podendo ser utilizadas por outras marcas semelhantes ou afins que
almejem retratar pisos com um viés de sustentabilidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, é possível a convivência das marcas ECOPISO e ECOFLOOR com
as marcas EUCAPISO e EUCAFLOOR, pois são suficientemente distintas,
não se constatando potencial confusão dos produtos no mercado de
consumo.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial,
reconhecendo a nulidade da decisão do INPI que cancelou o registro
das marcas ECOPISO e ECOFLOOR.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. PROPRIEDADE INTELECTUAL.  AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
REGISTRO DAS MARCAS ECOPISO E ECOFLOOR. COLIDÊNCIA COM AS MARCAS
EUCAPISO E EUCAFLOOR. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFUSÃO
DOS PRODUTOS PELOS CONSUMIDORES. MARCAS FRACAS. EXCLUSIVIDADE
MITIGADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Esta Corte já decidiu que: "para impedir o registro de
determinada  marca é necessária a conjunção de três requisitos: a)
imitação ou reprodução, no todo ou em parte, ou com acréscimo de
marca alheia já registrada; b) semelhança ou afinidade entre os
produtos por ela indicados; c) possibilidade de a coexistência das
marcas acarretar confusão ou dúvida no consumidor (Lei 9.279/96 -
Art. 124, XIX);  afastando o risco de confusão, é possível a
coexistência harmônica das marcas" (REsp 949.514/RJ, Relator
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma, DJ de
22/10/2007).
2. A "análise da potencial confusão do público alvo (sob a
perspectiva do homem médio) não pode ficar adstrita aos elementos
nominativos confrontados [....], revelando-se de fundamental
importância o exame da natureza dos produtos e o meio em que o seu
consumo é habitual, bem como o trade dress (conjunto-imagem) adjunto
à marca, ou seja, a reunião dos elementos capazes de identificá-los
e diferenciá-los dos demais, tais como: embalagem, rótulo,
impressão visual, cores, formato, configuração do produto,
disposição, estilização e tamanho das letras, desenhos, entre
outros" (REsp 1.336.164/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
3. Na hipótese, ainda que haja alguma semelhança fonética e de
grafia, tais expressões apresentam significados distintos, passando
uma ideia mercadológica diversa, além de possuírem logomarcas muito
diferentes, não havendo falar em colidência de marcas diante da
impossibilidade de causar qualquer dúvida ou confusão ao consumidor.
Confrontando-se o trade dress das marcas, não se constata potencial
de confusão dos produtos no mercado de consumo, diante da
constatação de evidente distinção entre suas embalagens e a
disposição de elementos visualmente perceptíveis, devendo-se,
outrossim, destacar que EUCAPISO e EUCAFLOOR utilizam como elemento
marcário preponderante a expressão "EUCA", nomeando os mais variados
produtos de sua razão social como "EUCATOL", "EUCAPISO",
"EUCAFORM", "EUCAFIX", "EUCAPLAC UV", "EUCADOOR", "EUCAFORM".
4. Além disso, está-se diante de marcas fracas ou evocativas. As
marcas ECOPISO e ECOFLOOR valem-se de expressões comuns ou genéricas
- ECO, PISO e FLOOR - e, apesar de a sua junção poder trazer um
conjunto inédito protegido, ainda assim devem ser tidas como marcas
fracas, sugestivas ou evocativas, pois apresentam baixo grau de
distintividade e, por conseguinte, não devem conferir exclusividade
no registro ou, ao menos, devem ter a sua exclusividade mitigada,
podendo ser utilizadas por outras marcas semelhantes ou afins que
almejem retratar pisos com um viés de sustentabilidade.
5. Assim, é possível a convivência das marcas ECOPISO e ECOFLOOR com
as marcas EUCAPISO e EUCAFLOOR, pois são suficientemente distintas,
não se constatando potencial confusão dos produtos no mercado de
consumo.
6. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial,
reconhecendo a nulidade da decisão do INPI que cancelou o registro
das marcas ECOPISO e ECOFLOOR.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao
agravo interno para dar provimento ao recurso especial,
reconhecendo a nulidade da decisão do INPI, que cancelou os
registros das marcas ECOPISO e ECOFLOOR, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art124

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGISTRO DE MARCA - IMPEDIMENTO - REQUISITOS)
   STJ - <<REsp 949514>>-RJ, <<REsp 1874635>>-RJ,
         <<REsp 1114745>>-RJ
(COLIDÊNCIA DE MARCAS - DÚVIDA OU CONFUSÃO AO CONSUMIDOR - TRADE
DRESS (CONJUNTO-IMAGEM) ADJUNTO À MARCA)
   STJ - <<REsp 1336164>>-SP
(MARCA FRACA OU EVOCATIVA - BAIXO GRAU DE DISTINTIVIDADE - MITIGAÇÃO
DA EXCLUSIVIDADE DO REGISTRO)
   STJ - <<REsp 1105422>>-MG, <<AgInt nos EREsp 1778766>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1516110>>-MG, <<REsp 1688243>>-RJ,
         <<REsp 242083>>-RJ, <<REsp 1819060>>-RJ,
         <<REsp 1833422>>-RJ, <<REsp 1315621>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009279 ANO:1996
*****  CPI-96    CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996
        ART:00124 INC:00019

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art124](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-05-14%3B9279%21art124)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2221280](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153809/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art124
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1794766](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153207/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art124
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1980839](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141914/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art124
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
