# Registro público: STJ — 2033047

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45828/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45828.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4450f7d1636e26234906ecb184b1473062091d7c2d5f04b3fa47954007921194

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO DE EMPRESAS. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA DOS SÓCIOS E CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL.
INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE NEGATIVA DE PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, o grupo de empresas está em recuperação judicial e o
juiz de primeiro grau submeteu os bens pessoais dos sócios, ao
apreciar pedido referido como de "desconsideração da personalidade
jurídica" daquelas pessoas físicas. Assim o fez, por entender
existir confusão patrimonial entre os acervos dos sócios e o das
sociedades empresárias, e que os bens das sociedades em recuperação
não seriam suficientes para o plano de soerguimento.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão do Tribunal de Justiça proveu agravo de instrumento
reformando o édito singular, assentando que a submissão do
patrimônio particular dos sócios à recuperação judicial não tem
cabimento, pois não há confusão patrimonial e porque, sendo, como
foi, o pedido formulado pelos próprios sócios da sociedade em
recuperação judicial, acabaria por prestigiar sua atitude abusiva,
consubstanciada em lesar seus credores singulares. Essa conclusão
não tem como ser elidida na via extraordinária do especial, por
demandar a superação do óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Julgado originário que não merece nenhum reparo ao entender que a
consolidação substancial pressupõe o estabelecimento anterior da
consolidação processual que, na espécie, é inviável, pois a
qualidade de empresários comuns, não produtores rurais, foi
reconhecida por decisão transitada em julgado, o que mostra o
equívoco do juiz da recuperação.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO DE EMPRESAS. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA DOS SÓCIOS E CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL.
INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE NEGATIVA DE PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na espécie, o grupo de empresas está em recuperação judicial e o
juiz de primeiro grau submeteu os bens pessoais dos sócios, ao
apreciar pedido referido como de "desconsideração da personalidade
jurídica" daquelas pessoas físicas. Assim o fez, por entender
existir confusão patrimonial entre os acervos dos sócios e o das
sociedades empresárias, e que os bens das sociedades em recuperação
não seriam suficientes para o plano de soerguimento.
2. O acórdão do Tribunal de Justiça proveu agravo de instrumento
reformando o édito singular, assentando que a submissão do
patrimônio particular dos sócios à recuperação judicial não tem
cabimento, pois não há confusão patrimonial e porque, sendo, como
foi, o pedido formulado pelos próprios sócios da sociedade em
recuperação judicial, acabaria por prestigiar sua atitude abusiva,
consubstanciada em lesar seus credores singulares. Essa conclusão
não tem como ser elidida na via extraordinária do especial, por
demandar a superação do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Julgado originário que não merece nenhum reparo ao entender que a
consolidação substancial pressupõe o estabelecimento anterior da
consolidação processual que, na espécie, é inviável, pois a
qualidade de empresários comuns, não produtores rurais, foi
reconhecida por decisão transitada em julgado, o que mostra o
equívoco do juiz da recuperação.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A
Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator. Sustentou, oralmente, o Dr. Octaviano Bazilio
Duarte Filho, pela agravada Schahin Ativos Companhia Securitizadora
de Créditos Financeiros S/A Falido.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art69

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PRESSUPOSTOS - REEXAME
DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1826448>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1528074>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1827111>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
        ART:0069J

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art69](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art69)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3099023](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153765/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art69
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2261211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153187/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art69
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2208799](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129377/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art69
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
