{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45829,"origem":"stj","sha256_origem":"10a050887e20276f2a6ea635a131f25a8392847736c4bd189afcf21247e2ccf6","registro_original":{"id_fonte":"000859170","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1733777","numero_registro":"201800772888","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE\nALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. INTIMAÇÃO PESSOAL\nDO DEVEDOR FIDUCIANTE PARA PURGAR A MORA FRUSTRADA. RECUSA\nINJUSTIFICADA DE RECEBER INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO POR EDITAL QUE SE\nJUSTIFICA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR DA DATA DO LEILÃO. DESNECESSIDADE.\nDEMAIS VIOLAÇÕES A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO CONFIGURADAS.\n1. Se o devedor fiduciante se escusa, por diversas vezes, de receber\nas intimações para purgar a mora em seu endereço comercial,\nconforme expressamente indicado no contrato de alienação fiduciária\nde imóvel, induzindo os Correios a erro ao indicar possível mudança\nde domicílio que nunca existiu, não há óbice à sua intimação por\nedital.\n2. Em se tratando de contrato com garantia de alienação fiduciária\nde imóvel, até 12/07/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.465/2017,\nnão era necessária a intimação do devedor fiduciante da data da\nrealização do leilão, haja vista que, no momento da realização do\nato, o bem já não mais pertencia ao devedor fiduciante.\n3. Apenas a partir da Lei 13.465/2017, tornou-se necessária a\nintimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa\ndeterminação legal.\n4. No caso, como o procedimento de execução extrajudicial é anterior\nà data de entrada em vigor da Lei 13.645/2017, não há que se falar\nem nulidade devido à falta de intimação dos devedores da data de\nrealização do leilão.\n5. Recurso especial a que se nega provimento.","dispositivo":"A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso\nespecial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.\nMinistros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de\nNoronha e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nDr(a). GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI, pela parte RECORRENTE:\nCONSTRUTORA GOMES LOURENÇO S/A\nDr(a). GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI, pela parte RECORRENTE: J.S.\nLOURENCO AGRICOLA S/A","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;70!art29","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;70!art41","urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art24","urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art26","urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27_par2","urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art39","urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009514 ANO:1997\n        ART:00024 ART:00026 ART:00027 PAR:0002A PAR:00004\n        ART:00039\n(ART. 27, § 2-A COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 13.465/2017)","LEG:FED LEI:013465 ANO:2017","LEG:FED DEL:000070 ANO:1966\n        ART:00029 ART:00041"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DECISÃO SINGULAR)\n   STJ - <<REsp 324125>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/84ac9933-44fa-4cad-807f-f9cf2538c019/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"db32ad26a32daa3fca6bb20eaa578d33fd62d3a5d91bcf3e7f815e71998d924d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
