# Registro público: STJ — 1733777

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45829/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45829.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10a050887e20276f2a6ea635a131f25a8392847736c4bd189afcf21247e2ccf6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. INTIMAÇÃO PESSOAL
DO DEVEDOR FIDUCIANTE PARA PURGAR A MORA FRUSTRADA. RECUSA
INJUSTIFICADA DE RECEBER INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO POR EDITAL QUE SE
JUSTIFICA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR DA DATA DO LEILÃO. DESNECESSIDADE.
DEMAIS VIOLAÇÕES A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO CONFIGURADAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se o devedor fiduciante se escusa, por diversas vezes, de receber
as intimações para purgar a mora em seu endereço comercial,
conforme expressamente indicado no contrato de alienação fiduciária
de imóvel, induzindo os Correios a erro ao indicar possível mudança
de domicílio que nunca existiu, não há óbice à sua intimação por
edital.
- **Item 2 (texto oficial):** Em se tratando de contrato com garantia de alienação fiduciária
de imóvel, até 12/07/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.465/2017,
não era necessária a intimação do devedor fiduciante da data da
realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do
ato, o bem já não mais pertencia ao devedor fiduciante.
- **Item 3 (texto oficial):** Apenas a partir da Lei 13.465/2017, tornou-se necessária a
intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa
determinação legal.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, como o procedimento de execução extrajudicial é anterior
à data de entrada em vigor da Lei 13.645/2017, não há que se falar
em nulidade devido à falta de intimação dos devedores da data de
realização do leilão.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. INTIMAÇÃO PESSOAL
DO DEVEDOR FIDUCIANTE PARA PURGAR A MORA FRUSTRADA. RECUSA
INJUSTIFICADA DE RECEBER INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO POR EDITAL QUE SE
JUSTIFICA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR DA DATA DO LEILÃO. DESNECESSIDADE.
DEMAIS VIOLAÇÕES A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO CONFIGURADAS.
1. Se o devedor fiduciante se escusa, por diversas vezes, de receber
as intimações para purgar a mora em seu endereço comercial,
conforme expressamente indicado no contrato de alienação fiduciária
de imóvel, induzindo os Correios a erro ao indicar possível mudança
de domicílio que nunca existiu, não há óbice à sua intimação por
edital.
2. Em se tratando de contrato com garantia de alienação fiduciária
de imóvel, até 12/07/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.465/2017,
não era necessária a intimação do devedor fiduciante da data da
realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do
ato, o bem já não mais pertencia ao devedor fiduciante.
3. Apenas a partir da Lei 13.465/2017, tornou-se necessária a
intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa
determinação legal.
4. No caso, como o procedimento de execução extrajudicial é anterior
à data de entrada em vigor da Lei 13.645/2017, não há que se falar
em nulidade devido à falta de intimação dos devedores da data de
realização do leilão.
5. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso
especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de
Noronha e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Dr(a). GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI, pela parte RECORRENTE:
CONSTRUTORA GOMES LOURENÇO S/A
Dr(a). GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI, pela parte RECORRENTE: J.S.
LOURENCO AGRICOLA S/A

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;70!art29, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;70!art41, urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art24, urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art26, urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27_par2, urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art39, urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DECISÃO SINGULAR)
   STJ - <<REsp 324125>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009514 ANO:1997
        ART:00024 ART:00026 ART:00027 PAR:0002A PAR:00004
        ART:00039
(ART. 27, § 2-A COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 13.465/2017)
- LEG:FED LEI:013465 ANO:2017
- LEG:FED DEL:000070 ANO:1966
        ART:00029 ART:00041

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;70!art29](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1966-11-21%3B70%21art29)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;70!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1966-11-21%3B70%21art41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art24](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-11-20%3B9514%21art24)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art26](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-11-20%3B9514%21art26)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-11-20%3B9514%21art27_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art39](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-11-20%3B9514%21art39)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2017-07-11%3B13465)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2260988](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125724/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27_par2, urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art39
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1664466](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47826/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27_par2, urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art39
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2126726](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120716/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27_par2, urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art39
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
